TJDFT - 0774976-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MILITAO DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774976-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MILITAO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RICARDO MILITAO DE LIMA propôs ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, buscando a condenação da parte requerida a proceder com a retificação ou alteração do cadastro da parte autora junto a seus sistemas, de modo a constar que até o momento o autor somente possui um único dependente, qual seja, seu cônjuge; a se abster de incluir nos vencimentos da parte autora descontos a título de custeio de um segundo dependente; e a ressarcir os valores descontados indevidamente.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos referidos descontos (id. 182526942).
Citado, o réu ofereceu contestação (id. 184310139), acompanhada de documentos, na qual reconheceu a ocorrência de equívoco que levou ao desconto de valores indevidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme narrado em petição inicial, o requerente é beneficiário do INAS-DF, possuindo apenas uma dependente, a saber, sua esposa.
Ocorre, no entanto, que, em outubro de 2023, a parte foi surpreendida pela cobrança de valores referentes a um segundo dependente.
Nesse contexto, busca o Judiciário para que a autarquia requerida seja compelida a cessar os referidos descontos, promovendo a retificação de seu cadastro e restituindo os valores descontados irregularmente.
Nesse sentido, verifica-se no id. 182486367 que o requerente, de fato, possui apenas uma dependente junto ao INAS-DF, seu cônjuge.
Paralelamente, seus contracheques (id. 182486364) evidenciam a realização de dois descontos sob essa denominação: "GDF-SAUDE-DEPENDENTE I" e "GDF-SAUDE-DEPENDENTE II".
Em sua contestação, o INAS-DF confirmou ter cometido equívoco do qual decorreu a cobrança impugnada pelo demandante.
Destarte, merece acolhimento o pleito exordial, no que diz respeito à suspensão dos descontos indevidos e à retificação de seu cadastro.
No entanto, quanto ao pedido de ressarcimento, nada a prover, na medida em que, conforme explicitado pelo INAS-DF nos ids. 202298595 e 202298596, a devolução do montante já foi realizada administrativamente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no Art. 487, I do CPC, e, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o INAS-DF (i) se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de custeio de um segundo dependente, inexistente, na forma da rubrica 41135 - GDF-SAUDE-DEPENDENTE I; e (ii) proceda à retificação do cadastro do requerente, de modo que conste em seus registros apenas um dependente.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Expeça-se ofício, conforme Art. 12 da Lei nº 12.183/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO MILITAO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774976-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MILITAO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, na petição de ID 197312493, além de informar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, se manifestou nos seguintes termos: "Assim requere a verificação mediante planilha de cálculos, para apuração de eventual valor a ser devolvido, preferencialmente na próxima folha de pagamento do titular, referente às cobranças a maior." Da análise dos documentos de ID 195287292, verifica-se que o réu já juntou as planilhas de cálculo requeridas pelo autor, em que se verifica a existência de saldo a ser restituído de R$ 318,66.
Intime-se o réu para informar/comprovar se tal valor já foi devolvido ao requerente e se ainda há valor a ser restituído em favor do demandante, em razão da cobrança a maior realizada.
No mais, comprove o cancelamento dos boletos indicados na alínea "c" do documento de ID 195287292 - Pág. 126.
Prazo: 10 dias.
Após, vindo aos autos as informações/documentos, intime-se o autor para manifestação, também em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Deverá, na oportunidade, dizer se ainda há algum valor a lhe ser devolvido, indicando-o e comprovando-o.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:05
Outras decisões
-
21/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:56
Desentranhado o documento
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01/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774976-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MILITAO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Convertido o Julgamento em Diligência Considerando o teor da petição de id. 188205929, intime-se o réu para ciência e manifestação.
Sem prejuízo, comprove o cumprimento da decisão de id. 184654973.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, vista a parte autora, em igual prazo.
Então, façam os conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774976-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MILITAO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico a ocorrência de erro material nos pedidos formulados pela requerente, conforme apontado por esta na petição de id. 183316269, uma vez que o pedido de suspensão de descontos em seu contracheque deveria ter como objeto a rubrica "41135 - GDF-SAUDE-DEPENDENTE I".
Nesse sentido, a própria parte ré endossa o relatado, pois, em sede de contestação (id. 184310139 e 184310140), reconhece que a rubrica supracitada estaria sendo cobrada indevidamente, ao passo que os descontos realizados a título de "41171 - GDF-SAÚDE DEPENDENTE II", cuja suspensão a autora pleiteava inicialmente, seriam regulares.
Assim, não havendo controvérsia entre as partes quanto ao erro material ocorrido, em prestígio aos princípios da informalidade e da economia processual, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, acolho o pedido de aditamento da petição inicial e retifico a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em seu dispositivo, passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de custeio de "segundo dependente", na forma da rubrica 41135 - GDF-SAUDE-DEPENDENTE I, até decisão definitiva do presente feito." Dada a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:53
Outras decisões
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23/01/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 19:47
Desentranhado o documento
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22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774976-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MILITAO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a suspensão de novos descontos sobre os seus vencimentos, a título de custeio de "segundo dependente", na forma da rubrica 41171 - GDF-SAÚDE DEPENDENTE II, até o julgamento de mérito da presente ação.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a plausibilidade do direito vindicado.
Neste juízo de cognição sumária, verifica-se, da análise dos documentos juntados aos autos, que o requerente possui somente um dependente junto ao INAS (além dele próprio estar vinculado ao plano de saúde), não se justificando o desconto levado a efeito pelo réu referente a um suposto segundo dependente.
O autor é categórico ao afirmar que não formulou qualquer requerimento no sentido de inclusão de um segundo dependente e que, portanto, são indevidos os descontos realizados a esse título.
Aliás, o autor questionou a cobrança na via administrativa e, segundo informa, não obteve resposta até o momento.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que os valores continuarão sendo descontados em seu contracheque, mês após mês.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de custeio de "segundo dependente", na forma da rubrica 41171 - GDF-SAÚDE DEPENDENTE II, até decisão definitiva do presente feito.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Dou à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão, se necessário.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/12/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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