TJDFT - 0734910-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTHA GORETE ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARTHA GORETE ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734910-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTHA GORETE ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 189603669, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:50
Outras decisões
-
02/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Outras decisões
-
16/05/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARTHA GORETE ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR o direito da autora em ter incorporado no cálculo da licença prêmio por assiduidade verbas permanentes como abono de permanência, auxílio saúde e alimentação. 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 13.581,89 [treze mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos] a título de diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, corrigido monetariamente a contar da data da apresentação da emenda à inicial, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.589,23 [sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos] a título de abono de permanência, corrigido monetariamente a contar da data da apresentação da emenda à inicial, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 277,55 [duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos] a título de correção monetária entre junho e novembro de 2019, corrigido monetariamente a contar de 12/9/2023, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 06:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:28
Outras decisões
-
03/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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