TJDFT - 0773318-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773318-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LOPES JOST REU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de apelação em face da sentença de indeferimento da petição inicial.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:25
Outras decisões
-
03/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:45
Outras decisões
-
07/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773318-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LOPES JOST REU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERICK LOPES JOST em desfavor de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal (ID 193451363).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
28/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ERICK LOPES JOST em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773318-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LOPES JOST REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de que esclareça se, considerando que está devidamente matriculado no curso de ensino superior em que pretendia ingressar (ID 190110604), persiste o interesse na presente demanda.
Em caso positivo, deverá ser apresentada emenda substitutiva da inicial, na íntegra, haja vista a superveniência de fato novo consistente na matrícula do requerente em supletivo.
Indaga-se quanto à mantença do interesse de agir porque, na peça de ingresso (ID 181814747), a parte autora afirmou pretender que a ré se abstivesse não apenas de indeferir o pedido de matrícula, mas também de suspender ou cancelar a matrícula.
Assim, embora ele comprovadamente já esteja cursando a graduação, é possível que o interesse na obtenção do provimento final persista.
Ademais, conforme já fora determinado no último parágrafo da decisão de ID 182007818, esclareça o autor se se equivocou ao fazer menção a palavras que remetem ao mandado de segurança.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICK LOPES JOST em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773318-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK LOPES JOST REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA BEATRIZ FREDERICO LOPES JOST REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, retifique-se a autuação para retirar o nome da genitora do autor como sua representante legal, diante do advento da maioridade do requerente.
Após, intime-se o autor para esclarecer se está cursando o curso para o qual aprovado e matriculado, em vista do comprovado pagamento da mensalidade, o que impacta em seu interesse de agir.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773318-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: E.
L.
J.
REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se, em síntese, de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cancelar a matrícula do autor em curso superior, pela falta do certificado de conclusão do ensino médio.
Sustenta o autor que a ré permitiu a sua inscrição no vestibular, no qual o autor foi aprovado, e que o direito constitucional de acesso à educação lhe garante a medida pleiteada.
Pondera que pode cursar ao mesmo tempo a graduação no curso superior e o último ano do ensino médio em 2024.
A tutela deve ser indeferida.
A conclusão do ensino médio, com a apresentação do respectivo certificado, é requisito prévio para poder cursar graduação no ensino superior.
Não é por outra razão que inúmeros alunos que fazem o vestibular antes de terem o certificado de conclusão do ensino médio tentam, no Judiciário, obter a autorização para fazer a prova do supletivo para concluir antecipadamente o ensino médio e conseguir o respectivo certificado.
O caso dos autos é diferente, mas envolve temática semelhante.
Não vislumbro, em sede preliminar, ofensa ao princípio constitucional de acesso à educação, pois o cumprimento das etapas de ensino é fundamental para poder avançar nos estudos.
Não há, na causa de pedir, referência a nenhum ato normativo que ampare o pedido do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois estudante e menor, presume-se que não tem rendimentos próprios do trabalho.
Cadastre-se a intervenção do MP, pois o autor tem 17 anos de idade.
Junte o autor nova procuração, em que conste como outorgante o autor Erick, assistido pela sua mãe, e não representado por ela, assinada por Erick e por sua mãe.
Por ora, retifique-se a classe processual para procedimento comum cível, pois parece que o autor quis adotar esse procedimento, ao ajuizar o processo apenas constra a instituição de ensino, sem mencionar nenhum ato ilegal de autoridade.
Entretanto, a petição inicial menciona "mandamus" e "impetrante" em várias passagens.
Assim, a parte autora deverá esclarecer isso em sua emenda, dizendo se houve mero equívoco na menção a palavras que remetem ao mandado de segurança.
Prazo de 15 dias para a emenda. (datado e assinado eletronicamente) -
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. J. - CPF: *40.***.*43-20 (AUTOR).
-
14/12/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:49
Declarada incompetência
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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