TJDFT - 0714543-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714543-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:55:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento ao AGI 0706449-24.2024.8.07.0000, reformando a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT no AGI 0706449-24.2024.8.07.0000.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:45:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
13/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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10/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203600983, tendo em vista que a renúncia da exequente ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, a fim de ter seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor - RPV, não pode ser reconsiderada após a vigência da Lei n. 6.618/2020, que majorou o teto para a RPV, por estar o tema precluso, operando-se, portanto, a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
Ademais, a renúncia a direito é irretratável, salvo se comprovado quaisquer dos vícios que maculam os atos jurídicos ou quando houver anuência da parte contrária, não sendo a hipótese dos autos.
Assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 200642208.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:54:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:36
Indeferido o pedido de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*95-53 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por Soraia Carla Padilha dos Santos em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, no qual a parte exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 19.599,08 (dezenove mil quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos), referente ao crédito principal e honorários advocatícios da presente fase processual.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 183289607, ocasião em que alegaram excesso de execução, indicando devido o montante de R$ 18.939,29, conforme planilha de ID 183289613.
A exequente apresentou réplica ao ID 185722042.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos, consoante decisão de ID 185972807 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Os executados, por sua vez, interpuseram agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, modificou critério de correção monetária adotado pela sentença.
No AGI 0706449-24.2024.8.07.0000 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão na parte em que dispusera sobre a fórmula de atualização do débito em execução, até o julgamento deste agravo.
A executada requereu a expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, bem como renunciou a parte excedente ao teto da RPV, consoante petição de ID 199857470. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, homologo a renúncia requerida pela exequente ao valor que excede a 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber seu crédito pela sistemática da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Anote-se.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0706449-24.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto, havendo questionamento tão somente quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório.
Todavia, tendo em vista a renúncia da parte excedente ao valor excedente ao teto da RPV, determino a expedição de RPV.
Sendo assim, independente de preclusão desta decisão expeça-se: 1) RPV no montante de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), em favor de Soraia Carla Padilha dos Santos, CPF *21.***.*95-53, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 1.721,75 (mil setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0706449-24.2024.8.07.0000, tendo em vista a renúncia da parte exequente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:50:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Deferido o pedido de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0706449-24.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:26:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, no qual a parte exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 19.599,08 (dezenove mil quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos), referente ao crédito principal e honorários advocatícios da presente fase processual.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 183289607, ocasião em que pleitearam a suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Apontaram, outrossim, excesso de execução.
A exequente apresentou réplica ao ID 185722042. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não comporta acolhimento a alegação dos executados, no sentido de ter a parte exequente deixado de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, porquanto na planilha que acompanhou a exordial(ID 172687797), em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor proporcional da contribuição previdenciária.
Por outro lado, comporta acolhimento a alegação dos executados no sentido de que os valores informados pela parte exequente na rubrica 10735GPS - LEI 5184/2013 no período de junho/2015 a outubro/2015 não correspondem aos valores da ficha financeira, de maneira que deve prevalecer os valores históricos constantes da planilha de cálculos dos entes públicos, neste particular.
De igual modo, na apuração do valor devido, deve ser levado em consideração as diferenças pagas administrativamente na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 em agosto/2018 e julho/2021, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.
Assim, os valores históricos a serem considerados devem ser aqueles apresentados pelos executados na planilha que acompanhou a impugnação, porquanto em consonância com o título judicial exequendo.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 162936481), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Os valores a serem atualizados são aqueles constantes da coluna “Diferença Devida Total” da planilha de ID 175106834.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 20:48:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Outras decisões
-
06/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714543-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 07:27:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714543-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:38:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181739628 Petição Inicial Petição Inicial 23121315215246100000166497228 181739629 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23121315215386600000166497229 181739631 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23121315215441200000166497231 181739633 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23121315215488100000166497233 181739634 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23121315215528300000166497234 181739635 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23121315215567900000166497235 181739636 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23121315215609200000166502786 181739637 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23121315215659100000166502787 181739638 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23121315215759000000166502788 181739640 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23121315215821500000166502790 181739641 10.GUIA CUSTAS GPS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23121315215865500000166502791 181739642 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23121315215907500000166502792 181739643 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23121315215993200000166502793 181739644 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23121315220063900000166502794 -
13/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:39
Deferido o pedido de SORAIA CARLA PADILHA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*95-53 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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