TJDFT - 0742301-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742301-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: CARLOS ALBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado CARLOS ALBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz a Defesa que o requerente é imprescindível aos cuidados de pessoas idosa e deficiente, bem como que tem domicílio certo e trabalho lícito, argumentos com os quais requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que a legalidade do flagrante já foi afirmada, bem como que a Defesa não fez prova da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de pessoa idosa ou deficiente, além de pontuar a reiteração delitiva do requerente.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, e embora a Defesa nada tenha juntado sobre as circunstâncias da prisão, compulsando os autos da respectiva ação penal (0708601-22.2023.8.07.0019) observo que o requerente sobrou denunciado pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada e inicialmente apreciada, do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tentativa de homicídio qualificado e receptação.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.” Ou seja, além de multirreincidente, o requerente estava em cumprimento de pena no regime aberto quando se envolveu no novo fato delituoso, porquanto é indiscutível que vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas dado o contexto de pelo menos duas oportunidades anteriores de responder em liberdade, também existe o risco à garantia da lei penal.
Ora, o requerente JÁ ESTAVA cumprindo prisão domiciliar quando foi flagrado praticando novo e suposto delito, circunstância que sugere, à uma clareza solar, que nenhuma medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a prisão domiciliar, é suficiente para neutralizar o ímpeto do requerente de se envolver na prática de delitos.
Também nessa linha de intelecção, as agruras suportadas pela família do requerente não constitui fundamento jurídico para obter a liberdade, ao contrário implica em desnecessário apelo emocional e deveriam ter sido por ele sopesadas antes de decidir, de forma livre e espontânea, reiterar na prática persistente de delitos, de sorte que o sofrimento familiar constitui dívida que só pode ser cobrada única e exclusivamente do próprio denunciado.
Nesse ponto, como bem pontuado pelo Ministério Público, embora aparentemente demonstrado o sofrimento físico e psíquico de uma pessoa idosa e outra deficiente, não existe mínima evidência de que o requerente seja pessoa imprescindível aos seus respectivos cuidados.
Ao contrário, as evidências sugerem que outras pessoas é que se dedicam aos cuidados da idosa e do enfermo, não havendo possibilidade de conceder a pretendida prisão domiciliar pelo exclusivo fato do requerente, supostamente, residir com sua avó idosa e seu tio enfermo.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é a prática de delitos, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente CARLOS ALBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR.
Operada a preclusão, trasladem-se as peças relevantes aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se este processo com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:12
Mantida a prisão preventida
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16/10/2023 23:12
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR - CPF: *01.***.*30-73 (REQUERENTE)
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16/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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