TJDFT - 0749564-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:09
Outras decisões
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749564-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME RECONVINTE: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES REU: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES RECONVINTE: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneamento do processo já iniciado no ID 228149514.
A parte autora/reconvinda pugnou pela produção de prova testemunhal, na forma do ID 231426167.
Já a parte ré/reconvinte postulou a produção de prova testemunhal e também pericial, conforme ID 237454870.
Entendo que as questões de fato fixadas através da decisão supra podem ser elucidadas, ao menos à primeira vista, somente com a produção pericial, pelo que se mostra desnecessária a produção da prova oral colimada.
Caso, após a perfectibilização da prova pericial técnica, as partes entendam que subsiste interesse na realização da prova oral, este Juízo decidirá sobre a necessidade de produzi-la.
Nesse contexto, defiro a produção da prova pericial.
Advirta-se ao perito que a parte requerida/reconvinte (KEITH HELLEN), responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia de engenharia, o valor de R$ 1994,06 a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Filipe de Castro Borges da Silveira, engenheiro eletricista.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:40
Outras decisões
-
13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749564-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar o CEP do endereço indicado em sua petição de ID 187252594, para fins de expedição de mandado de citação, conforme determinação de ID 189270541, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749564-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES DESPACHO Por meio da petição de ID 187252594, a autora informa que já houve a entrega das chaves com a saída da requerida do imóvel objeto da presente demanda, bem como indica endereço para citação da ré.
Para viabilizar a expedição do mandado citatório, fica a requerente intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas de diligência correspondentes, no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento das custas, expeça-se o mandado de citação para o endereço indicado na petição em referência. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749564-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado citação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 185387768.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
E Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749564-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO SERGIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: KEITH HELLEN BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao autor quanto ao equívoco da decisão precedente, pois o valor do débito só foi informado no processo para fins de eventual purga da mora, e não porque tenha havido pedido de cobrança.
Assim, o valor da causa deve ser novamente retificado, para retornar ao montante original de R$21.753,72, sem necessidade de recolhimento de custas complementares. À Secretaria para nova retificação.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão.
A rescisão da locação poderá ser evitada se purgada a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 62, inciso II, alínea "d").
Não há notícia, na petição inicial, da existência de sublocatários que devam ser notificados, em face do disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) -
14/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:49
Outras decisões
-
11/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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