TJDFT - 0711232-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 18:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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23/07/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711232-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 185856348, sob a alegação de que há omissão, pois, não houve condenação em honorários advocatícios apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 187401331), tendo ela se manifestado (ID 188594032).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não houve condenação em honorários advocatícios apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, na decisão de ID 182525358, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença houve condenação da autora em honorários advocatícios e que a decisão embargada apenas corrigiu o valor da execução, permanecendo aquela intacta nos outros pontos.
Contudo, tendo em vista que, por equívoco, não constou na decisão de ID 185856348 a condenação em honorários, consoante decisão de ID 182525358, os embargos serão acolhidos apenas para fazer constar essa a fim de evitar questionamento futuro.
Além disso, conforme observado pela autora, foi concedida a essa a gratuidade de justiça (ID 173844376), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para constar na decisão a condenação em honorários advocatícios, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, a parte final da decisão de ID 185856348, que integrou a decisão de ID 182525358, passa a ter a seguinte redação: Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 4.092,74 (quatro mil noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 177689115, Pág. 1 e 2.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que se trata, também, de execução de honorários advocatícios, incluam-se os patronos cadastrados no polo ativo.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de um dos advogados cadastrados a ser indicado pelos autores, em relação aos honorários advocatícios fixados.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à autora, conforme decisão de ID 173844376.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711232-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:54:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711232-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão dos autores e que há excesso de execução.
Foram anexados documentos.
Os autores manifestarem-se sobre a impugnação para afirmar que sua pretensão não se encontra prescrita e para ratificar os cálculos anteriormente apresentados. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE)à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Ressalta-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
O réu alegou a prescrição da pretensão dos autores, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva apenas quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão na própria execução coletiva; e que o presente cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 29/09/2021, encontrando-se a pretensão dos autores, portanto, prescrita.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste Juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Outrossim, vê-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma, também, a afastar a prescrição, nos seguintes termos: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ.3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal.3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais.4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cotejo, percebe-se que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão da autora.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, este não comprovou que houve a concessão de efeito suspensivo no recurso supra, além de que todas a teses relacionadas à prescrição foram novamente rejeitadas de forma fundamentada nesta decisão, razão pela qual indefiro esse pedido.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu aduziu que houve excesso de execução, sob o argumento de que a autora teria desconsiderado, em seus cálculos, a limitação temporal, uma vez que o título executado alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, tendo em vista a entrada em vigor da MP n.º 560/1994 e da Lei n.º 8.688/1993, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária, o que é diferente da inconstitucionalidade declarada do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91.
Afirmou, ainda, que a autora se utilizou da taxa SELIC com metodologia de juros compostos, quando deveria ser aplicado de forma simples.
Em análise aos autos, verifica-se que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Todavia, tal decisão não significa o congelamento das alíquotas de contribuição previdenciária dos substituídos, uma vez que é possível que lei posterior, tal como ocorreu, majore a alíquota.
Devem os substituídos, caso desejem, se insurgirem contra essa nova lei, e não requererem a extensão dos efeitos do presente título executivo para tornar inaplicável aLei n.º 8.688/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta-se, inclusive, que aLei n.º 8.688/1993 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como negar a sua validade, tampouco sua aplicação no âmbito distrital.
Portanto, encontra-se correto o réu ao afirmar que a pretensão da autora deve respeitar a limitação temporal, abrangendo apenas o período dejaneiro de 1992 a outubro de 1993.
Esse também é o entendimento deste tribunal ao analisar casos análogos com base no mesmo título executivo, assim in verbis: 5.
O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992.O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão.6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal.6.
Os juros de mora devem ser contados na forma simples.7.A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso (Acórdão 1297768, 07082951820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR,esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária),os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios, quanto à correção monetária.
Além disso, como o título executado não determinou a ocorrência de anatocismo, devem os juros ser computados de forma simples, tal como o réu alegou.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a taxa SELIC, razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTEA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 29.709,60 (vinte e nove mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 177689115.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Tendo em vista que se trata, também, de execução de honorários advocatícios, incluam-se os patronos cadastrados no polo ativo.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de um dos advogados cadastrados a ser indicado pelos autores, em relação aos honorários advocatícios fixados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Outras decisões
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711232-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 (sessenta) anos, e concedo à autora a gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 173517140, proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 173517143.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ROBSON DA PENHA ALVES, OAB/DF 34.647, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ROBSON DA PENHA ALVES, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:27
Deferido o pedido de ANTONIA ALMERINDA BRITO DE SOUZA - CPF: *97.***.*13-04 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:35
Outras decisões
-
28/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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