TJDFT - 0715133-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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29/07/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:50
Outras decisões
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14/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:45
Outras decisões
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 21:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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03/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MONICA BATISTA AFONSO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: MONICA BATISTA AFONSO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 395,58 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 205231703, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 06:52:14.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:47
Outras decisões
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06/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:04
Outras decisões
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28/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA BATISTA AFONSO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA REU: MONICA BATISTA AFONSO SENTENÇA ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de MONICA BATISTA AFONSO.
Narra, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato verbal de locação e acordaram com o valor de R$ 600,00 mensais, a ser pago todo dia 25.
Alega que a parte ré não pagou os aluguéis desde 25 de setembro e que não desocupou o imóvel.
Requer a concessão de liminar para desocupação; a rescisão do contrato; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.218,67 e dos aluguéis que eventualmente vencerem no decorrer da lide; ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 177097793 indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré.
Em ID. 182074283, a autora informou que a parte ré desocupou o imóvel e que não efetuou o pagamento do transporte de mudança, das contas de água, energia e aluguéis vencidos.
A decisão de ID. 191169158 determinou a emenda à inicial para que a autora convertesse a ação.
Veio a emenda em ID. 191301397, onde a parte autora converteu o feito em ação de cobrança de aluguéis e acessórios e informou que a requerida efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00, a qual foi abatida, restando um débito no valor de R$ 1.814,82 referente aos aluguéis de setembro e outubro, às contas de água e energia de dezembro e ao valor pago ao frete da mudança.
A parte ré foi devidamente citada, no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 205231703).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor os aluguéis e acessórios em atraso.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 191296532 há a planilha atualizada do débito; ID. 182077284 há o comprovante de pagamento do transporte de mudança; ID 182077283 e 182077285 há as contas de energia e água.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a pagar a conta de água, energia elétrica e aluguéis vencidos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis de setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 600,00 cada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde o vencimento. b) Condenar a parte ré ao pagamento da conta de água vencida no valor de R$ 150,00, referente ao mês de 12/2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde o vencimento. c) Condenar a parte ré ao pagamento da conta de energia elétrica vencida no valor de R$ 164,99, referente ao mês de 12/2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde o vencimento. d) Condenar a parte ré ao pagamento do frete de mudança no valor de R$ 150,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde o efetivo desembolso.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA REU: MONICA BATISTA AFONSO DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum proposta por ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA contra MÔNICA BATISTA AFONSO.
Compulsando-se os autos, verifico que embora a ré não tenha enviado seu documento de identificação à Oficiala de Justiça (ID n. 198944410), resta evidente a efetivação de sua citação, eis que além de ter confirmado ser a pessoa destinatária, antes de ter bloqueado o número de contato da Oficiala, chegou a informar que desocupou o imóvel há mais de 7 (sete) meses.
Ademais, consigno à autora que, em que pese a ausência das modificações sobre a classe judicial do processo no sistema, cabe à requerida acessar aos autos para ter acesso integral ao teor da lide que tramita em seu desfavor, e não se ater às informações tão somente dispostas no mandado, por óbvio.
Gizadas estas considerações, considero a ré citada em 04/06/2024, com o início da contagem do prazo para a contestação a partir da juntada do mandado de ID n. 198944411.
Em razão da ausência de contestação, operou-se a revelia (art. 344 do CPC).
Assim, anotem-se os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica e as preferências legais, eis que passível de julgamento antecipado (art. 355, II do CPC).
Int.
Classe judicial e assunto alterados no sistema nesta data.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:51
Outras decisões
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24/07/2024 16:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA REU: MONICA BATISTA AFONSO DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA em face de MONICA BATISTA AFONSO.
No ID n. 182074283 autora informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente pela requerida.
Decido.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID n. 182074283, onde a parte autora pretende a expedição de mandado de citação, por meio eletrônico, para cumprimento por intermédio de Oficial de Justiça, para o telefone indicado no ID n. 182074283 (61 99397-1876).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA REU: MONICA BATISTA AFONSO CERTIDÃO Em atendimento a petição de ID 182074283, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Após o recolhimento, expeça-a o mandado.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 18:12:31.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715133-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA REU: MONICA BATISTA AFONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 14 de dezembro de 2023 07:24:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MONICA BATISTA AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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