TJDFT - 0716931-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716931-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO O exequente requer em ID 204985730 a expedição e mandado de penhora e avaliação de uma carroceria que pertence a parte executada.
Consta que o veículo principal foi objeto de busca e apreensão, mas que houve a devolução da carroceria ao devedor porque não pertencia ao patrimônio do credor fiduciário.
Desse modo, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação da CARROCERIA, NOVA DE MADEIRA ABERTA, TIPO CARGA SECA, SÉRIE B, VEÍCULO VOLKS 30330, COR BRANCA E PRETA que deverá ser cumprido no endereço situado à QUADRA 5 LOTE 12 TAQUARA (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73389-015.
Confiro à decisão força de mandado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:49
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716931-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 19 de julho de 2024 15:08:07.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:16
Outras decisões
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716931-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO Acolho a emenda.
Retifique-se o polo passivo para excluir a parte JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, conforme decisão de ID n. 181677616.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cheque, conforme ID n. 181095162, com vencimento em 11/09/2023, sendo o devedor J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA e o credor VL CREDITOS LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11.419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 181095158.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Outras decisões
-
05/02/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716931-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: J F COMERCIO DE VERDURAS LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO Esclareça o exequente o motivo da inclusão do sócio administrador no polo passivo, uma vez que no cheque de ID n. 181095162 não consta avalista.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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