TJDFT - 0742553-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:09
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:11
Outras decisões
-
07/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742553-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte ré/credora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 05:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 05:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SSI ENGENHARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA VILMA AGUIAR PINTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SSI ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SSI ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA VILMA AGUIAR PINTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742553-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO REU: SSI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 196476870, que dentre outas providências, indeferiu o pedido para que a ré fosse intimada a prestar contas.
Argumenta que a decisão embargada restou contraditória, uma vez que não houve intimação do requerido para prestar contas.
Ainda, alega omissão quanto à necessidade de fixação de honorários periciais.
A requerida manifestou-se em contrarrazões ao ID 196476870. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, assim como a que lhe precedeu, foram claras quanto ao fato de a requerida já ter prestado contas por ocasião de sua contestação, de modo que intimá-las para tal desiderato seria ato redundante, uma vez que elas já constam nos autos.
No ponto, vale destacar que a decisão de ID 189895601, que resolveu a primeira fase da ação, embora tenha reconhecido que o réu prestou as contas, juntando os documentos de IDs 180414153 a 180414173, e que a parte autora não as impugnou, determinou nova intimação desta para que se manifestasse sobre tais contas, com finalidade de evitar nulidades, diante do erro procedimental que fora relatado na mencionada decisão.
Vejamos: Não obstante, conforme relatado, o requerido, quando citado desta demanda, prestou as contas, juntando os documentos de IDs 180414153 a 180414173.
Os autores, intimados a se manifestarem sobre os aludidos documentos, não os impugnaram, apenas argumentaram que eles não haviam sido apresentados em momento anterior.
Em seguida, o feito prosseguiu com a fase de especificação de provas. É certo que, como regra, prestadas as contas e não havendo impugnação da parte autora, passa-se ao ‘julgamento conforme o estado do processo’ (art. 550, § 2º).
Todavia, consoante exposto acima, o processo seguiu com a abertura de fase especificação de provas.
Nesse giro, embora reconheça, nesta oportunidade, que a ré tem o tem o dever de prestar contas aos autores, no que tange à evolução do débito do financiamento relativo ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito como “Apartamento nº 1408, vagas de garagem nº 134 e 135, localizado no Depósito nº 10, Lote n° 11, Quadra 208, Praça Sabiá, em Águas Claras/DF, registrado na matrícula nº 304.101 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”, bem como no que se refere aos valores decorrentes da venda do aludido bem em leilão, entendo necessária nova intimação da parte autora, nos moldes do artigo 550, §2º, do CPC, com a finalidade de evitar nulidades futuras.
Friso que, neste momento, a intimação do réu para apresentar as contas seria ato redundante, uma vez que elas já constam nos autos e, a priori, não foram impugnadas pelos autores.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 550, §2º, do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre as contas prestadas pela ré no ID 180414151, no prazo de 15 dias.
Nestes termos, resolvo a primeira fase da presente ação.
Sem honorários de sucumbência nesta fase para qualquer das partes.
Já a decisão embargada pontuou que os próprios autores afirmaram que os documentos juntados pela ré são suficientes para averiguar como a ré chegou ao valor atribuído à dívida, que é precisamente o objeto da presente demanda, de modo que não haveria razão para não os considerar como prestação de contas.
Assim, não vislumbro a contradição apontada.
De igual modo, entendo que não resta configurada a omissão no que tange à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a decisão de ID 189895601, já preclusa, expressamente consignou que estes não seriam fixados naquela fase processual.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios apontados.
A parte embargante, na realidade, busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Por fim, diante da preclusão da decisão de ID 189895601, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:08
Outras decisões
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SSI ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742553-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO REU: SSI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PINTO e MARIA VILMA AGUIAR PINTO em face SSI ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narram os autores que adquiriam da ré, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, com gravame de alienação fiduciária, o imóvel descrito como “Apartamento nº 1408, vagas de garagem nº 134 e 135, localizado no Depósito nº 10, Lote n° 11, Quadra 208, Praça Sabiá, em Águas Claras/DF, registrado na matrícula nº 304.101 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
Relatam que por inadimplência de parcelas vencidas, foram constituídos em mora e a propriedade do imóvel consolidou-se em nome da ré, que promoveu leilão para restituir aos autores os valores que lhes cabiam.
Informam que ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade de Imóvel de autos nº 0719163-58.2021.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, que ainda não transitou em julgado.
Referem que nos mencionados autos fora juntada tabela atualizada do débito até o dia 08/03/2021, que indicava o valor de R$251.462,16 naquela data, bem como a existência de mais 5 parcelas vencidas após o dia 08/03/2021, no valor de R$9.476,48 cada (parcelas 90, 91, 92, 93 e 94), valores estes que somados constituem o montante de R$298.844,56.
Aduzem que no instrumento firmado entre as partes há previsão de que a ora ré, após a venda do imóvel em leilão, entregaria aos autores a importância que se excedesse, nos termos do item c.4.
Menciona que a ré levou o referido bem à hasta pública, tendo informado que ele foi arrematado no 2º leilão, pelo valor de R$ 470.155,15, conforme auto de arrematação.
No entanto, alega que em demonstrativo de cálculo juntado aos autos n° 0719163-58.2021.8.07.0020, a ré afirmou que o valor do imóvel para fins de leilão seria de R$414.155,15 e, portanto, a diferença devida aos autores seria de R$56.000,00.
Diz que a ré não comprovou nos aludidos autos os cálculos que comprovassem os valores acima descritos, motivo pelo qual a notificou extrajudicialmente requerendo informações e documentação comprobatórios sobre o contrato firmado, em especial: a) Extrato atualizado da dívida dos autores; b) Comprovante de depósito do preço pago pelo arrematante; c) Memória de cálculos utilizada para apuração do saldo remanescente; d) Documentos comprobatórios do leilão e da arrematação do imóvel.
Ressaltam que a ré, ao responder a mencionada notificação, apenas informou que os documentos solicitados já estariam nos autos, o que, segundo afirmam, não é verdade.
Desta forma, requerem que, em um primeiro momento, seja declarada a obrigação da ré em prestar contas aos autores quanto ao negócio jurídico entabulado entre as partes, e, em segundo momento, que seja apurado o saldo devedor.
Com inicial vieram os documentos de IDs 175105371 a 175105386.
A representação processual dos autores está regular, conforme procurações de IDs 175105371 e 175105372.
A decisão de ID 175413644 determinou a emenda da petição inicial para adequação do pedido/causa de pedir aos ditames da ação exibição de documentos.
No ID 176376466, os autores esclareceram que já tiveram acesso aos valores relativos à venda do imóvel, mas que pretendem verificar como a ré alcançou o valor da dívida que é imputada aos srs.
FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO, bem como se o referido cômputo se encontra correto.
Diante disso, a ação de exigir contas foi recebida no ID 176473800, ocasião na qual foi determinada a citação do réu para apresentar as contas exigidas, contestar a ação ou negar a obrigação de prestá-las.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 180414151.
Não se opôs à pretensão autoral de apresentação dos documentos solicitados, mas alegou que toda a documentação requerida pelos Autores sempre esteve disponível a eles no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, onde tramitou o processo de deflagração da alienação fiduciária, e sobre o qual os requerentes foram devidamente intimados.
Alude que, inclusive, essa informação já havia sido prestada ao advogado dos autores.
Sustenta, assim, a ausência de pretensão resistida, motivo pelo qual requer a extinção da ação, ante a apresentação dos documentos pretendidos, bem como a condenação dos autores nos ônus da sucumbência.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 180414154.
Os autores manifestaram-se em réplica no ID 184275182.
Defendem que a até o ajuizamento da presente ação o único demonstrativo de cálculo apresentado pela ré era o documento de ID 175105385, anexado junto à exordial, documento este que não apresenta memória de cálculo.
Dizem que apenas na contestação da presente ação a ré juntou os documentos que possibilitam a cálculo desse valor remanescente.
Ressaltam que esses documentos não constam na Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade de Imóvel (nº 0719163-58.2021.8.07.0020), nem no processo de alienação fiduciária junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tampouco nas respostas às notificações extrajudiciais encaminhadas à parte autora.
Ao final, pugnam pelo julgamento da 1ª fase da Ação de Exigir Contas declarando-se a obrigatoriedade da ré de prestar contas aos autores quanto à consolidação do imóvel, compelindo-a a prestá-las de forma adequada, de forma a comprovar o saldo remanescente a ser restituído aos autores, dando início a 2ª fase do procedimento.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
O procedimento da ação de prestação de contas é bifásico, ou seja, se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
Assim, neste momento, o cerne da questão cinge-se em apreciar se o ordenamento jurídico se ajusta à pretensão da parte autora de obter da requerida a prestação de contas.
Inicialmente, verifico que a ré não se opôs à prestação de contas em si, tendo inclusive juntado documentos solicitados pelos autores para tal desiderato, no entanto, alegou que os referidos documentos já estavam disponíveis aos autores, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, onde tramitou o processo de deflagração da alienação fiduciária, bem como na Ação Declaratória de nº 0719163 58.2021.8.07.0020, de modo que aduz inexistir pretensão resistida de sua parte a justificar a presente demanda.
Entendo, todavia, que tal alegação não merece prosperar, pois os autores na petição de ID 184275182, não impugnada pel ré, juntaram a íntegra dos aludidos procedimentos e, após a análise destes, não localizei a documentação que fora requerida pelos autores na inicial, com vistas a viabilizar a prestação de contas, a saber: a) Extrato atualizado da dívida dos autores (de forma a apurar o efetivo valor devido pelos devedores fiduciantes quando da consolidação do imóvel); b) Comprovante de depósito do preço pago pelo arrematante; d) Memória de cálculos utilizada para apuração do saldo remanescente; e) Documentos comprobatórios do leilão e da arrematação do imóvel.
Assim, considerando que, ao revés do que afirmou a demandada, os documentos acima descritos não estavam disponíveis aos autores no âmbito dos mencionados procedimentos, nem tampouco lhes foram entregues quando requeridos extrajudicialmente, está evidenciada a existência de pretensão resistida a justificar o interesse de agir neste feito.
Esclarecido este ponto, verifico que resta incontroverso que as partes celebraram entre si contrato garantido por alienação fiduciária, com a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e posterior venda do bem em leilão, de modo que está comprovado o direito da autora de exigir contas, no que tange à evolução do débito e aos valores decorrentes da venda, eis que ela faz jus a eventual valor excedente da alienação do bem em leilão, nos termos do artigo 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, bem como do próprio contrato entabulado entre as partes (contrato de ID 175105379 – pág 27, item c.4. do Anexo I).
Vejamos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). c.4) – Nos 05 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, a CREDORA FIDUCIÁRIA entregará aos DEVEDORES FIDUCIANTES a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os itens c.2 e c.3, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto no art. 1.219 do Código Civil.
No ponto, ressalto que conquanto a Lei nº 9.514/1997 e o contrato de promessa de compra e venda firmado não prevejam de modo expresso o dever do credor fiduciário de prestar contas nestes casos, entendo que tal obrigação decorre do fato de o devedor fiduciante fazer jus à importância que eventualmente sobejar à venda do bem em leilão, conforme previsão legal e contratual.
Sobre o tema, já decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de leilão extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, é cabível a ação de prestação de contas quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
Há interesse de agir para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e à evolução do débito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851447 PR 2019/0357970-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Além disso, entendo que se aplica, por analogia, o disposto no artigo 2º do Decreto – Lei Nº 911/1969, que versa sobre alienação fiduciária de bens móveis.
O referido artigo traz de modo expresso a obrigação de prestação de contas nos casos de venda do bem a terceiros, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Concluo, pois, que não restou demonstrado, de modo inafastável, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo que se impõe o reconhecimento da obrigação de prestar contas pela ré.
Não obstante, conforme relatado, o requerido, quando citado desta demanda, prestou as contas, juntando os documentos de IDs 180414153 a 180414173.
Os autores, intimados a se manifestarem sobre os aludidos documentos, não os impugnaram, apenas argumentaram que eles não haviam sido apresentados em momento anterior.
Em seguida, o feito prosseguiu com a fase de especificação de provas. É certo que, como regra, prestadas as contas e não havendo impugnação da parte autora, passa-se ao ‘julgamento conforme o estado do processo’ (art. 550, § 2º).
Todavia, consoante exposto acima, o processo seguiu com a abertura de fase especificação de provas.
Nesse giro, embora reconheça, nesta oportunidade, que a ré tem o tem o dever de prestar contas aos autores, no que tange à evolução do débito do financiamento relativo ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito como “Apartamento nº 1408, vagas de garagem nº 134 e 135, localizado no Depósito nº 10, Lote n° 11, Quadra 208, Praça Sabiá, em Águas Claras/DF, registrado na matrícula nº 304.101 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”, bem como no que se refere aos valores decorrentes da venda do aludido bem em leilão, entendo necessária nova intimação da parte autora, nos moldes do artigo 550, §2º, do CPC, com a finalidade de evitar nulidades futuras.
Friso que, neste momento, a intimação do réu para apresentar as contas seria ato redundante, uma vez que elas já constam nos autos e, a priori, não foram impugnadas pelos autores.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 550, §2º, do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre as contas prestadas pela ré no ID 180414151, no prazo de 15 dias.
Nestes termos, resolvo a primeira fase da presente ação.
Sem honorários de sucumbência nesta fase para qualquer das partes.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742553-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO REU: SSI ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
06/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:58
Outras decisões
-
26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742553-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, MARIA VILMA AGUIAR PINTO REU: SSI ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas manejada por FRANCISCO DE ASSIS PINTO e MARIA VILMA AGUIAR PINTO em desfavor de SSI ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, verifico que o pedido se amolda no artigo 396 e seguintes do CPC, pois há menção à resistência da parte ré (alega que apresentou os documentos mas em verdade não o teria feito), bem como existe alegação de que a autor tem direito a visualizar os documentos em virtude de contrato.
Não existe, in casu, pretensão específica voltada à prestação de contas em si, e sim pedido voltado à exibição de "documentos comprobatórios" pertinentes à transação referente à venda do imóvel versado na exordial.
Determino, dessa forma, que a parte autora promova a emenda da petição de ingresso, para que a autora adeque o seu pedido/causa de pedir aos ditames da ação exibição de documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717045-86.2023.8.07.0005
Eugenia Barros Pinheiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:42
Processo nº 0720376-64.2023.8.07.0009
Vitor Carlos Lisboa Lopes
Residencial Miami
Advogado: Gabriela da Silva Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 21:38
Processo nº 0745934-17.2023.8.07.0016
Alcindo de Azevedo Sodre
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:42
Processo nº 0716975-69.2023.8.07.0005
Pedro Ricardo Monteiro Teofilo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Israel Leonardo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 21:53
Processo nº 0716996-45.2023.8.07.0005
Dieisson de Almeida Cardoso
Joao Paulo Quinane dos Santos
Advogado: Kaio Henrique Rodrigues da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 10:06