TJDFT - 0716975-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716975-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: PEDRO RICARDO MONTEIRO TEOFILO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, apresentado por PEDRO RICARDO MONTEIRO TEOFILO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a requerida foi condenada ao pagamento de danos morais.
No ID n. 197812672 foi noticiada a interposição de apelação nos autos n. 5064103-55.2019.8.13.0024 (29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte) pelo requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que foi recebida com efeito suspensivo, consoante decisão de ID n. 197812672.
O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Assim, diante do recebimento de apelação com efeito suspensivo, entendo pela falta do interesse de agir por parte do autor para o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e VI, do CPC.
Custas se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao autor (ID n. 187367402).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716975-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO RICARDO MONTEIRO TEOFILO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública.
Nesse caso, considerando que ação principal não tramitou perante este Juízo, revogo a decisão de ID n. 181726555.
Retifique-se a autuação, fazendo constar como cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública.
Anote-se.
Passo à análise dos requisitos da inicial.
Diante do comprovante de rendimentos apresentado no ID n. 181127852 defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Verifico que a sentença em relação a qual se pretende o cumprimento provisório, anexada no ID n. 184020455, foi proferida nos autos da ação civil pública n.5064103-55.2019.8.13.0024, que tramitou perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, onde consta a seguinte condenação: "1 – condenar o réu, a título de dano coletivo, a pagar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, ficando consignado que a referida quantia será revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumido – FEPDC/MG -, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85; 2 – condenar o réu, a título de danos individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% desde a data da citação; 2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados".
No caso dos autos, não foi apresentado qualquer documento que evidencie que o autor possui cadastro junto à requerida ou comprovação de que seria usuário ativo da requerida há época dos fatos tratados na ação civil pública.
Ademais, não foi apresentada qualquer alegação tampouco comprovação de que a parte autora teve seus dados vazados.
Assim, emende-se a inicial a parte autora, devendo comprovar que era usuário ativo da requerida durante as datas tratadas na ação civil pública, bem como que sofreu com o vazamento de seus dados, no prazo de 15 dias, a fim de demonstrar seu interesse na propositura da demanda.
No mesmo prazo, deverá, ainda, atualizar sobre o andamento da ação civil pública, comprovando a interposição de recurso pela parte requerida, a fim de justificar o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Além disso, a parte autora para indicar a pertinência subjetiva de SULAMERICA SAÚDE, incluída no polo passivo da petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO RICARDO MONTEIRO TEOFILO - CPF: *47.***.*95-84 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716975-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO RICARDO MONTEIRO TEOFILO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC.
Desse modo, desnecessária a citação do executado, posto que deverá ser intimado de eventual penhora na pessoa de seu advogado constituído no processo originário, mencionado na inicial deste feito, ou será intimado pessoalmente, quando não estiver assistido por advogado.
Por outro lado, caso positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
São aplicáveis a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º, do CPC (artigo 520, §§2º e 3º, do CPC), que serão afastados em caso de depósito tempestivo pelo devedor, conforme previsto no artigo 523, §1º, desse diploma legal.
Isenta estará a parte executada da verba honorária no caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apresentar todos os documentos relacionados no artigo 522, parágrafo único, e, informar, de forma clara, o nome do advogado da parte executada, em especial daquele indicado para receber as intimações por publicações nos autos originários (deverá apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação em seu nome).
Venha pelo exequente, também, planilha que discrimine valor atual do crédito, que, na forma do artigo 523 do CPC, deverá conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça.
Após, deverá a Secretaria cadastrar o nome do(s) advogado(s) da parte executada, a serem indicados pelo credor.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/12/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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