TJDFT - 0716948-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VALDIRO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716948-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: VALDIRO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução provisória de multa prevista na decisão liminar proferida nos autos n. 0706888-54.2023.8.07.0005, apresentada por VALDIRO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Analisando os fatos e razões apresentadas pelo autor, verifico que o procedimento apresentado deve ser indeferido liminarmente.
Analisando o feito n. 0706888-54.2023.8.07.0005, verifico que houve previsão da multa na decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento".
No entanto, ainda não foi objeto de decisão naqueles autos o descumprimento da liminar, não houve decisão reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer e aplicando a multa prevista na decisão, e o feito nem sequer foi sentenciado, com a confirmação da decisão liminar.
Assim, a multa cobrada pelo devedor não foi aplicada e, por essa razão, é inexigível.
Nesse caso, eventual pedido de aplicação da multa prevista deve ser objeto de decisão nos autos principais, da mesma forma, a sua execução, em sede de cumprimento de sentença, em caso de procedência do pedido e a confirmação da liminar.
Não há que se falar no ajuizamento de ação autônoma para a aplicação da multa prevista em outro processo, tampouco para a cobrança de valores.
Manifesta a falta de interesse da parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:54
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/12/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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