TJDFT - 0742540-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:57
Outras decisões
-
08/04/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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14/02/2024 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/02/2024 22:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742540-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de F & E CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 01/08/2018, incorporou a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal.
Narra que na Assembleia Geral Extraordinária, datada de 14/07/2018, apurou-se as perdas do exercício de 2018 no importe de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), as quais seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Conta que a parte ré, associada da cooperativa, não efetuou o pagamento das perdas apuradas.
Objetiva a quitação da requerida referente à proporção do rateio das perdas do exercício de 2018.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.673,35 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 175101598 e 175101601.
Custas recolhidas ao ID 175101634.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 175101598 a 175101634.
Decisão interlocutória, ID 175127551, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 181929711.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela ficha cadastral e proposta de admissão constante do ID 175101610.
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Sabe-se ainda que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado.
No presente caso, consoante Ata de Assembleia Geral Extraordinária, constante do ID 175101604, realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada, a SICOOB CREDILOJISTA.
O documento constante do ID 175101630 evidencia o saldo devedor do rateio com as amortizações, referente à participação de 0,007% nos depósitos à vista e 0,09% nas operações de crédito, ficando suficientemente demonstrado o débito da cooperada requerida em favor da cooperativa autora.
Caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado, em observância ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais e/ou apresentar comprovante de pagamento da dívida.
Desta feita, não vislumbro a existência de vícios que poderiam tornar o débito objeto de cobrança inexigível.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe, in verbis, que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 7.673,35 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 12:28:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 23:59
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:15
Outras decisões
-
28/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de F & E CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:16
Mandado devolvido dependência
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27/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:35
Outras decisões
-
14/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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