TJDFT - 0743519-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA, MELANIO SOARES RIBEIRO NETO, FRANCISCO DE PAULA VITOR, TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA, ERICA ERNESTO SIQUEIRA, EVELINE COSTA ERNESTO, ERITON ERNESTO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento suspensa até o julgamento definitivo de agravo de instrumento interposto pela parte liquidante em face de decisão que rejeitou parcialmente a sua impugnação ao laudo pericial.
A parte ré requer a suspensão do processo com fundamento em determinação proferida pelo Min.
Alexandre de Moraes no RE n° 1.445.162-DF.
Com efeito, está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n° 1.445.162 – DF, no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
A requerimento da União e do Banco Central do Brasil, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do recurso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, com base no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, em cumprimento à ordem, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, ou até ulterior decisão que autorize a retomada da marcha processual. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA, MELANIO SOARES RIBEIRO NETO, FRANCISCO DE PAULA VITOR, TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA, ERICA ERNESTO SIQUEIRA, EVELINE COSTA ERNESTO, ERITON ERNESTO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 178406234 acolheu parcialmente a impugnação da parte liquidante ao laudo pericial inicialmente confeccionado, determinando o recálculo dos saldos devedores das cédulas de crédito rural com base em novos parâmetros.
O novo laudo pericial veio aos autos sob o ID 184995548 e, intimadas, as partes concordaram com as conclusões obtidas pelo expert (IDs 186514911 e 188009000).
Assim, resta aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte liquidante visando à reforma da decisão de ID 175715562 no ponto em que ela trata dos índices de correção monetária aplicáveis ao caso.
Suspenda-se este processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no AGI n° 0748932-06.2023.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA, MELANIO SOARES RIBEIRO NETO, FRANCISCO DE PAULA VITOR, TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA, ERICA ERNESTO SIQUEIRA, EVELINE COSTA ERNESTO, ERITON ERNESTO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que nesta data o perito apresentou manifestação.
Nos termos da decisão de ID 178406234, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
29/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EVELINE COSTA ERNESTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ERITON ERNESTO SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICA ERNESTO SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MELANIO SOARES RIBEIRO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:54
Outras decisões
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16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA, MELANIO SOARES RIBEIRO NETO, FRANCISCO DE PAULA VITOR, TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA, ERICA ERNESTO SIQUEIRA, EVELINE COSTA ERNESTO, ERITON ERNESTO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento proposta por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA, MELÂNIO SOARES RIBEIRO NETO, FRANCISCO DE PAULA VITOR, TEREZINHA CARMEM DA COSTA SIQUEIRA, ERICA ERNESTO SIQUEIRA, EVELINE COSTA ERNESTO e ERITON ERNESTO SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O laudo pericial foi apresentado no ID 165754177.
A parte ré impugnou o laudo, apresentando parecer elaborado por assistente técnico.
Aduziu que as conclusões periciais foram corretas no tocante às cédulas de crédito n° 87/00103 e 87/02133.
Com relação à operação n° 87/01875-6, argumentou que não foram considerados que alguns dos créditos efetuados não se referem a amortizações realizadas pelo mutuário.
Ademais, sustenta, relativamente às cédulas de n° 87/01875-6 e 89/00204-0, que o termo inicial da contagem dos juros de mora foi tomado inadequadamente, uma vez que deveria corresponder à data da citação ocorrida na liquidação individual, e não na ação civil pública (ID 167228083).
Os liquidantes também apresentaram impugnação, argumentando que os valores foram corrigidos monetariamente pela tabela utilizada pelo e.
TJDFT, quando, para a recomposição correta das perdas inflacionárias posteriores a março de 1990, deveria ter sido utilizada tabela que engloba os expurgos inflacionários (tabela prática da Justiça Federal).
Quanto aos cálculos periciais que consideram as deduções provenientes da edição da Lei n° 8.088/90, afirma que os três dos quatro lançamentos constantes dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil são datados de momento anterior à publicação da Lei, o que atesta o equívoco dos documentos elaborados pela instituição financeira e que embasaram a perícia, bem como representa litigância de má-fé por parte do banco (ID 168198078).
O perito manifestou-se quanto às impugnações ao laudo no ID 171075047.
No tocante à manifestação do Banco do Brasil, assevera que o parecer técnico do réu contempla cálculos que proporcionalizam as amortizações realizadas pelo autor, mas, nas decisões exaradas no processo, não há qualquer determinação para a aplicação de proporção entre amortizações feitas pelo mutuário e valores não pagos por este.
Expõe, ainda, que a sentença proferida na ação coletiva fixou o termo a quo dos juros de mora como sendo a data da citação ocorrida naquele processo.
Sobre os apontamentos dos liquidantes, afirma que, quando do petitório inaugural, não foi requerida a utilização da tabela divulgada pela Justiça Federal. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, conforme elucidou o perito, as operações n° 87/00103-9 e n° 87/02133-1 foram liquidadas antes de março de 1990, de modo que não são merecedoras da apuração de diferenças de valores.
Isso posto, analiso, por primeiro, as razões da irresignação do Banco do Brasil. 1 – Dos créditos efetuados pelo Banco em relação à cédula n° 87/01875-6 Assevera o Banco do Brasil que alguns dos créditos realizados em favor do mutuário Luiz Paulo de Oliveira Ribeiro, com relação à operação n° 87/01875-6, não foram considerados nos cálculos periciais.
No entanto, do cotejo entre os documentos apresentados pelo próprio Banco do Brasil (ID 162623414), notadamente os extratos de fls. 72 a 79, e os cálculos realizados pelo perito em relação à cédula em questão (ID 165754169), conclui-se que todas as operações de crédito realizadas pela instituição financeira em favor do mutuário foram devidamente consideradas na apuração da diferença devida, não havendo que se falar em excesso. 2 – Do termo inicial dos juros de mora O réu sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data da sua intimação na fase de liquidação de sentença.
Os argumentos apresentados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Isso porque, há recurso repetitivo sobre o tema, tendo o STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, definido que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação de conhecimento.
Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.’4.- Recurso Especial improvido. (STJ.
REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Tratando especificamente sobre as liquidações referente à ação civil pública processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o e.
TJDFT adota esse mesmo entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O COOBRIGADO.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA (ART. 516 DO CPC).
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC. 1.
Cumprimento de sentença (título oriundo da Ação Civil Pública processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal e Acordão proferido no REsp 1.319.232/DF) que condenou a União, Banco Central e Banco do Brasil, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), corrigidas monetariamente a partir do pagamento a maior pelo mutuário, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), após o que se deve aplicar a taxa de 1% ao mês.
Dado o direcionamento do cumprimento em desfavor da sociedade de economia mista - possível, em se tratando de título executivo que reconhece a responsabilidade solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil S/A - tem-se por competente a Justiça do Distrito Federal por não se enquadrar a presente ação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado que tem sua sede em Brasília.
Portanto, incide a regra geral de competência para o ajuizamento da ação prevista no art.46 do CPC. 3.
Não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva o disposto no artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à justiça estadual o cumprimento individual de sentença coletiva quando a legislação de regência não determina a competência da justiça federal para o julgamento de nenhum dos integrantes que compõe a execução individual. 4.
Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, sendo prescindível a comprovação de "fato novo" que não tenha sido objeto do processo de formação do título, bastando apenas a liquidação por arbitramento - art. 510 do CPC - para apuração do valor do débito com realização de perícia contábil, não havendo que se falar em necessidade de adoção do procedimento comum. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. 6. "2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1252289, 07025964620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, exatamente como fez o perito.
Passo, adiante, à análise dos argumentos lançados pela parte liquidante. 3 – Da inaplicabilidade dos índices da Justiça Federal O E.
TJDFT tem entendimento consolidado de que não são aplicáveis os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal porque se trata de liquidação de sentença promovida perante a Justiça Distrital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO N. 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
QUANTUM DEBEATUR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TEMA REPETITIVO 685-STJ.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na origem, os agravados buscam a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
A sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 definiu os seguintes parâmetros: a) quis debeatur (quem deve): o Banco do Brasil S/A em solidariedade com o BACEN; b) quid debeatur (o que é devido): pagar as diferenças apuradas entre o índice IPC de março de 1990, 84,32%, e o BTN, 41,28%, fixado em idêntico período; c) cui debeatur (a quem é devido): os mutuários que efetivamente pagaram a cédula rural com atualização do financiamento por índice ilegal IPC de 84,32%. 3.
Em razão das peculiaridades que envolvem o cumprimento, mesmo provisório, do julgamento havido na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, em especial por serem as cédulas rurais antigas, vem-se admitindo que seja determinado que o executado Banco do Brasil S/A demonstre a evolução do financiamento, que comprove a sua quitação e o próprio direito da parte exequente de postular eventual diferença de correção monetária. 4.
Na hipótese, verifica-se a titularidade individual do direito dos agravados que apresentaram documento comprobatório da relação jurídica havida entre as partes, que os legitimam, em tese, a perseguir a execução da sentença coletiva e torna hígida a instrução da petição inicial. 5.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, se a ação somente foi proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, inaplicável ao caso em comento. 6.
O Banco do Brasil arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual/liquidação. 7.
Não pode ser acolhida a pretensão do Banco do Brasil de aplicação dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal porque se trata de liquidação de sentença promovida perante a Justiça Distrital. 8.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1381971, 07258268320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4 – Das devoluções realizadas em favor do mutuário por força da Lei Federal n° 8.088/1990 Exsurge-se a parte liquidante quanto ao fato de que, nos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, os lançamentos referentes às deduções efetuadas em razão da Lei Federal n° 8.088/90, nas cédulas n° 89/00204-0 e n° 87/01875-6, são datados de momento anterior à promulgação da própria Lei.
Vê-se que, ao responder o quesito de n° 05 dos requerentes, na manifestação de ID 171075047, o perito consignou que a Lei n° 8.088/90 foi publicada em 31 de outubro de 1990, ao passo que os decotes operados em função dessa Lei teriam ocorrido, segundo os extratos, em 11/07/1990 e 15/11/1990 (em relação à cédula de n° 87/01875-6), e em 11/07/1990 e 10/09/1990 (em relação à cédula de n° 89/00204-04).
Por isso é que, especificamente em relação a este ponto da insurgência da parte liquidante, entendo necessário colher esclarecimentos do Banco do Brasil, responsável pela confecção dos documentos que embasaram os cálculos periciais.
Portanto, antes de decidir, intime-se o Banco do Brasil para que esclareça o motivo por que, nos extratos de IDs 162623414, algumas das operações lançadas com a rubrica “Devolução - Lei Federal 8.088” são datadas de 11/07/1990 e 10/09/1990, datas anteriores à entrada em vigor da aludida Lei (31 de outubro de 1990).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em conclusão, rejeito a impugnação das partes com relação aos tópicos 1, 2 e 3 desta decisão, ficando pendente tão somente a apreciação da matéria indicada no tópico 4. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:20
Outras decisões
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04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LIDRONETA RIBEIRO PRATA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Outras decisões
-
09/08/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:30
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
18/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:17
Outras decisões
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:03
Outras decisões
-
07/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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