TJDFT - 0719071-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:29
Outras decisões
-
20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:15
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719071-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001) movido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL–SAE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a entidade sindical pugna seja o executado instado ao pagamento da quantia global de R$ 437.404,91 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), em favor dos substituídos processuais descritos na exordial.
Ao ID 149740050, foi prolatada sentença extinguindo o feito em relação aos substituídos processuais NEURIVAN GUEDES DA SILVA, CPF nº *90.***.*75-15, NICANOR FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *44.***.*66-15, NILDO DO CARMO NASCIMENTO, CPF nº *97.***.*61-91, NILSON ALVES OLIVEIRA CPF nº *89.***.*10-53, NILSON DE OLIVEIRA NETO CPF nº *58.***.*77-00, NILSON GOMES RODRIGUES CPF nº *19.***.*98-91, NILSON PINTO DA SILVA, CPF nº *94.***.*50-59, prosseguindo o feito em epígrafe em relação aos demais sindicalizados.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação por meio da petição de ID 150872897, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial.
No mérito, apontou excesso de execução.
Réplica ao ID 153434072.
Decisão de ID 154492105 refutando a prejudicial de mérito da prescrição e estabelecendo os parâmetros para apuração do valor do débito.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos ao ID 170048198, dos quais não houve oposição das Partes.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido. À míngua de impugnação pelas Partes, homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial ao ID 170048198, referente ao valor principal devido nos autos aos substituídos remanescentes (R$ 55.123,79).
Em face da existência de excesso de execução, JULGO PROCEDENTE a impugnação aviada pelo DISTRITO FEDERAL e, em consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do excesso (R$46.037,08), o que faço com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor homologado (R$ 55.123,79), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pleito de decote dos honorários contratuais e, em consequência, concedo à entidade sindical o prazo de vinte dias para acostar aos autos os respectivos contratos dos substituídos processuais remanescentes.
Lado outro, tendo em vista a pendência de julgamento dos agravos de instrumentos movidos pelas Partes, determino que a expedição dos requisitórios se dê após o trânsito em julgado dos AGIs nº 0722727-37.2023.8.07.0000 e 0726281-77.2023.8.07.0000, ficando, desde logo, assentado a impossibilidade de expedição de parcela incontroversa, haja vista que o ente público alega a existência de prescrição do débito, circunstância que afasta a aplicação da Tese firmada no bojo do Tema 28 da Repercussão Geral do c.
STF.
Assim sendo, após o julgamento definitivo dos aludidos recursos, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, devidamente representado por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: ORDEM NOME CPF VALORES 1º NIELSON DE SOUZA FREITAS *50.***.*61-15 11.520,78 2º NILTON SILVERIO ALVES *86.***.*42-20 18.823,14 3º NILTON SOUSA MORAIS *23.***.*20-72 24.779,87 Expeça-se, ainda, uma Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 5.512,38 (cinco mil, quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
29/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:01
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:27
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
24/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 01:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:06
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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