TJDFT - 0751374-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE ANDRADE FILHO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751374-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
D.
A.
F.
REU: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Comunique-se à 5ª Turma Cível, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 0753916-33.2023.8.07.0000, acerca desta sentença de extinção pela desistência.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:15:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE ANDRADE FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:57
Outras decisões
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18/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751374-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
D.
A.
F.
REU: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da menoridade do autor, cadastre-se o Ministério Público.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pretensão de obrigação de fazer, combinando tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR "seja determinado à Ré que promova imediatamente o avanço escolar do Autor, sendo expedido com urgência o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Subsidiariamente, determinar que a instituição escolar Requerida promova imediatamente a avaliação d Autor (art. 47, §2º, da Lei 9.394/96) e, sendo o estudante aprovado, seja expedido imediatamente o seu certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa".
Para tanto, indica que concluiu o 2º ano do ensino médio, estando matriculado na instituição de ensino requerida para o 3º ano do ensino médio/2024.
Alega que sempre teve destacado rendimento escolar, que culminou em sua aprovação, de forma antecipada, em um vestibular realizado no corrente ano em prestigiada instituição de ensino.
Apesar disso, a ré negou o pedido de avanço escolar.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
O autor pretende compelir a ré a efetivar sua matrícula em desacordo com o regramento da instituição de ensino superior e da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n. 9.394/1996), que determina em seu artigo 44, inciso II, que o ensino superior é acessível aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
O que se tem, portanto, é que o requerente se inscreveu no exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio e sem ter a expectativa de obtê-lo na época da matrícula, pois ainda não havia concluído o curso regular do terceiro ano na oportunidade.
Agiu, assim, por sua conta e risco, louvando-se em uma expectativa de direito.
Ademais, a parte autora sequer requereu autorização para se matricular no curso supletivo EJA, objetivando a conclusão do ensino médio de forma mais célere, pugnou simplesmente pela matrícula diretamente no ensino superior, mesmo sem o certificado de conclusão do ensino médio e sem ter sequer iniciado os estudos do 3º e último ano do ensino médio.
A garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino” não pode ser confundida com a supressão de etapas escolares expressamente previstas em lei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇAO EM EXAME VESTIBULAR.
FALTA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR À MINGUA DE AVANÇO ESCOLAR.
TUTELA DE URGENCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de graduação estão abertos "a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
No entanto, a interpretação que garante a harmonia do sistema e a eficácia da norma consiste na ampliação do alcance do ensino supletivo, visando abarcar também aqueles alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade que demonstrem capacidade de ingressar em nível superior de ensino e necessitem concluir o ensino médio que perpassa, necessariamente, pela aprovação no ensino supletivo, o que, também pela aprovação do MEC, possui capacidade e adequação de aferir os conhecimentos atinentes à educação básica. 2 .
No caso concreto, considerando que a Requerente-Agravante, embora aprovada em exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio, sequer peticionou por autorização para se matricular em curso supletivo objetivando a conclusão do ensino médio de forma mais célere, falta o requisito da probabilidade do direito para, em sede de tutela de urgência, deferir o pedido de matrícula no curso de graduação. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (Acórdão 1770651, 07293640420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto e forte no precedente citado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:10:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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