TJDFT - 0700972-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700972-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA RECONVINTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECONVINDO: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em desfavor de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em 08/10/2018 celebrou contrato de promessa de compra e venda do lote situado à QUADRA 48 LOTE 29 Bairro: JARDIM AMERICA II, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS – GOIAS com a 1a requerida.
Assevera não ter sido informado acerca do elevado índice utilizado para a correção monetária das parcelas e sobre os juros de 7,44% ao ano e, por isso, ter se surpreendido com a subida abrupta das parcelas.
Sustenta, ainda, não ter logrado êxito de averbar o contrato de promessa na matrícula do imóvel, pois a vendedora não consta como proprietária registral e sim a 2a requerida.
Discorre sobre o direito que entende aplicável; a onerosidade excessiva; a necessidade de ser reconhecida a culpa das rés na rescisão pleiteada, com a determinação de restituição dos valores pagos; explana sobre a abusividade da cláusula penal e que não sendo reconhecida a falta de lealdade das rés, a restituição dos valores deve se dar sem aplicação da penalidade, admitindo o decote da comissão de corretagem e, alternativamente, de 10% do valor pago.
Pede a procedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita, id. 115003908.
As rés citadas pessoalmente e por edital, ids. 129179516 e 145466331 apresentaram, conjuntamente, contestação com reconvenção no id. 152646071.
Preliminarmente aduzem incompetência do juízo e impugnam a justiça gratuita, bem como pleiteiam a suspensão do feito.
No mérito, afirmam estar expressamente previsto no contrato o IGPM como índice de correção monetária, do qual o autor teve plena ciência quando da contratação, sendo ele o responsável pela resolução do contrato, pois inadimplente e a legalidade da cláusula penal.
Por fim, formulam proposta de acordo e requerem a improcedência dos pedidos da inicial.
Em reconvenção, pedem a aplicação da multa penal compensatória no patamar de 20% dos valores pagos, da taxa de fruição, IPTU e da taxa de limpeza, cujo valor devido pelo reconvindo, após o decote das quantias pagas, é de R$2.828,08.
Réplica com contestação da reconvenção ao id. 157120856, em que rejeita o acordo ofertado, insurge-se contra as preliminares arguidas, ratifica os termos da inicial, impugna o valor da causa da reconvenção e alega ser a cobrança abusiva e desproporcional.
Réplica à contestação da reconvenção no id. 189941081.
Decisão de id. 218313481 rejeitou as preliminares aventadas pelas partes, indeferiu o pedido de suspensão do feito, inverteu o ônus probatório e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é construtora, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora a rescisão contratual em virtude da culpa das requeridas e, por consequência, a devolução de todos os valores pagos.
Para tanto, sustenta que o contrato foi firmado por quem não é proprietária do imóvel e falha no dever de informação quanto ao índice de correção aplicado nas parcelas.
Pois bem.
Restou inconteste que o autor e a 1a ré entabularam contrato de promessa de compra e venda do lote descrito na inicial, seja porque o documento de id. 1113518328 comprova tal situação, seja porque a ré não apresentou impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso que o contrato foi formalizado com a JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que, na ocasião se declarou como proprietária do empreendimento denominado JARDIM AMÉRICA II (cláusula 2), ao passo que, consoante certidão de matrícula do imóvel de id. 113518333, a proprietária do imóvel é CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 2a requerida.
As requeridas não apresentaram qualquer justificativa legal ou documento que amparasse a situação descrita, cujo ônus lhes cabia, razão pela qual se impõe o reconhecimento da simulação do negócio, conforme dicção do art. 167, §1o, I, do Código Civil.
Em se tratando de negócio nulo, é o caso de seu pronunciamento de ofício como determina o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma normativo e, por conseguinte, o retorno das partes às suas condições originais.
Assim, deverão as rés, solidariamente, por se tratar de relação de consumo e serem participantes da cadeia de fornecimento (art. 7o, parágrafo único do CDC), restituírem a integralidade dos valores pagos pelo autor, inclusive a comissão de corretagem e o sinal.
Os importes deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Ao autor caberá restituir a posse do imóvel às requeridas.
Declarado nulo o negócio, tenho por prejudicada a análise da alegada onerosidade excessiva pela adoção do IGPM para a atualização das parcelas, da validade do item 6.6 e seus subitens da cláusula 6 do contrato, assim como o pedido de compensação e cobrança formulado pelas reconvintes.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos reconvencionais e procedentes em parte os pleitos principais para: a) declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes (id. 175126409 e 175126408); b) condenar as rés a restituírem ao autor a integralidade dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem e sinal, devidamente atualizados pelo IPCA, a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos fator de correção monetária e juros de mora e c) determinar que o autor restitua a posse do imóvel às demandadas.
Considerando o conjunto da postulação e o princípio da causalidade, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na ação e em 10% do valor da causa, na reconvenção, na forma dos artigos 85, §§2º e 6o-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700972-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA RECONVINTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECONVINDO: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA/RECONVINDA apresentou contestação à reconvenção (ID 184002339) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte RECONVINTE intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTORA/RECONVINDA E RÉ/RECONVINTE) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 09:04:43.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700972-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA RECONVINTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECONVINDO: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou reconvenção (ID 183114699).
Fica a parte AUTORA/RECONVINDA a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de certidão, conforme determinado pela Decisão de ID 182475826.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 18:24:53.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
08/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700972-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR SANTOS SOUSA REQUERIDO: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido, para que emende a petição de reconvenção apresentada ID 152646071, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292 do CPC, bem como promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, desde já, recebo a reconvenção e determino seu cadastramento, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Em seguida, intime-se o autor/reconvindo a apresentar contestação à reconvenção.
Por fim, intime-se o reconvinte a apresentar réplica e, no mesmo prazo, ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso não sejam cumpridas as determinações indicadas no primeiro parágrafo, tornem os autos conclusos para saneamento.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida e Id 181071162.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Outras decisões
-
08/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:41
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:27
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SOUSA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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13/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2022 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 21:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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