TJDFT - 0719616-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:56
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDERSON GLAUBE DIAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDIRENE BATISTA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719616-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VALDIRENE BATISTA SANTOS, SANDERSON GLAUBE DIAS REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VALDIRENE BATISTA SANTOS e SANDERSON GLAUBE DIAS em face de REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. em que as partes autoras requerem a rescisão contratual; a suspensão de futuras cobranças com relação ao contrato objeto da lide (compra e venda de veículo); além da reparação por dano moral e material (lucros cessantes).
No caso, observa-se que o valor do referido contrato alcança a cifra de R$ 39.900,00 (ID 172605287 - Pág. 1).
Além disso, há a pretensão da reparação pelos alegados danos morais e materiais cuja somatória é de R$ 13.200,00 (item f do pedido inicial – ID 172877302 - Pág. 21 ).
Desse modo, o correto valor da causa deve levar em consideração o valor do contrato objeto da lide (R$ 39.900,00) somado ao valor da pretensão dos alegados danos (R$ 13.200,00).
Nesse contexto, embora a petição inicial apresente R$ 10.000,00 como valor da causa, sabe-se que em ações dessa natureza deve ser observado o valor integral da pretensão autoral (valor do contrato + valor atribuído aos alegados danos sofridos).
Assim, a soma desses dois valores totaliza R$ 53.100,00, o que torna valor superior ao teto admitido pelos Juizados Especiais Cíveis e afasta a competência traçada na Lei 9.099/95.
Ainda que os autores renunciassem o valor excedente a 40 salários mínimos, o processo não deve seguir em sede de juizados ante a necessidade de perícia.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescinde de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. "In casu" temos que, indubitavelmente, se mostra necessária a realização de perícia especializada para aferir com precisão os vícios indicados na peça inicial (luz do EPC; problemas nas velas do veículo; carpete se desmontando; nível de óleo baixando; cano de escape com fumaça cinzenta; câmbio de marcha com defeito; além de outros problemas apontados).
Assim, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que em Juizados Especiais Cíveis causas complexas que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Pelo exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 53.100,00, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 20:41
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:39
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:39
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:38
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:38
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:35
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 20:35
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:46
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:46
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:34
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:34
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de vídeo
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20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de vídeo
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contrato
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrato
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrato
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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