TJDFT - 0714473-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714473-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por FÁBIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que obteve pontuação suficiente no concurso para o Cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde para figurar entre os aprovados.
Entretanto, foi eliminada do certame por ausência de identificação do tipo de prova.
Sustenta ter direito à permanência no certame, pois teve a prova identificada por outros meios idôneos.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida para proceder a correção da prova objetiva, com sua reintegração às demais etapas do concurso. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois a matéria é unicamente de direito, de forma que prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há preliminares tampouco prejudiciais a serem analisadas, de forma que passo diretamente ao exame do mérito.
Não há necessidade de maiores lucubrações, pois a própria autora afirma que deixou de preencher o campo “tipo de prova”.
O Edital do concurso, prevê no item 13.1.10, que o candidato será eliminado do concurso caso descumpra as instruções contidas no caderno de questões, na Folha de Respostas e na Folha da Versão Definitiva da Prova – id. 181597161, p. 18.
Na página de rosto do caderno de provas, consta expressamente no item 4 que “a assinatura do(a) candidato(a) e a identificação do tipo de caderno de prova no cartão-resposta é necessária e fundamental para sua identificação – id. 187274622 - Pág. 7.
Diante de tais fatos, entendo que a autora, ao deixar de preencher o campo “tipo de prova”, impediu que a sua prova fosse corrigida, por incorrer no item 13.1.10 que a elimina do concurso.
Assim, não verificando qualquer ilegalidade no ato praticado pelos réus, o não acolhimento das alegações da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 04:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 05:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de FABIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714473-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIA REGINA ATHAYDE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
A autora retifica o valor da causa para R$ 53.820,00, correspondente à 12 vencimentos do cargo almejado.
Anote-se.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que corrija sua prova e que a mantenha no certame.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora alega que obteve pontuação suficiente no concurso para o Cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde para figurar entre os aprovados.
Entretanto, foi eliminada do certame por ausência de identificação do tipo de prova.
Sustenta ter direito à permanência no certame, pois teve a prova identificada por outros meios idôneos.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque o espelho da candidata, juntado ao id. 181597163, claramente carece de preenchimento do tipo de prova.
Na resposta ao recurso da autora foi informado que, no item 4 do caderno de prova, consta expressamente que o candidato deve preencher o tipo de prova no cartão de resposta (id. 181597164).
Por sua vez, o item 13.1.11 do Edital de abertura é expresso quanto à eliminação dos candidatos que descumprirem as instruções contidas no caderno de questões, na folha de respostas e na folha da versão definitiva da prova (id. 181597161, p. 18).
Portanto, neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo de eliminação da parte autora do certame.
Logo, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Assim vem entendendo o e.
TJDFT, conforme acórdãos de ns. 1688072 e 1649437, a título de exemplo.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/12/2023 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:01
Declarada incompetência
-
12/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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