TJDFT - 0764468-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO VALTUILLE EICHLER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764468-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO VALTUILLE EICHLER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz a parte embargante que o "Douto Juízo não analisou o pedido requerido na peça inicial, pois, a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)dias.
Ou seja, visa a anulação da infração devido ao descumprimento do prazo decadencial para a notificação." Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Em leitura da petição inicial verifico que não há nenhuma fundamentação sobre ausência de envio de notificação e descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021.
Dessa forma, a r. sentença não poderia manifestar-se sobre fundamento não trazido na exordial.
Observa-se, portanto, inovação recursal, o que não é admitido sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa defesa.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
18/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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