TJDFT - 0711900-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o DF para ciência e manifestação quanto ao pleito de ID 240166052 (habilitação de sucessores nestes autos).
Prazo de dez dias.
Por oportuno, esclareço a determinação contida na Decisão de ID 239195244: os valores deferidos neste feito somente serão liberados após a preclusão da decisão que analisar o pleito de habilitação em curso.
Registre-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:45:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA REPRESENTANTE LEGAL: JEOVANI PINHEIRO AVILA DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente porque este Juízo não homologou os cálculos de ID 227538829 e houve a expedição de requisitórios (Ids 228999903 e 228999904) com base na certidão de ID 227696424.
Note-se que a decisão de ID 206994002 estabeleceu que o feito somente deveria seguir até a homologação dos cálculos até que os exequentes trouxessem aos autos a comprovação da necessária partilha, uma vez que há espólio no polo ativo.
Os documentos referentes à partilha somente foram apresentados no ID 238277958 e ainda estão incompletos.
Nesse contexto, considerando a concordância das partes com os cálculos de ID 227538829 e constatando-se que não houve qualquer prejuízo decorrente da inversão dos atos processuais mencionados, homologo a referida planilha e declaro válidas as expedições já realizadas, assim como considero válido o valor já depositado pelo DF.
O referido valor somente será após a regularização do polo ativo na forma a seguir assinalada.
Nesse sentido, registro que, com a partilha finalizada pela sentença de ID 238277959, a figura do inventariante desaparece, pois agora temos os sucessores responsáveis por cada quinhão.
Assim, necessário a vinda de cada sucessor ao polo ativo deste feito para, em nome próprio, requerer o seu direito. É o que determina o art. 687 e seguintes do CPC.
Assim, fixo o prazo de 15 dias para que cada sucessor integre o polo ativo, comprovando a sua qualificação pessoal e vínculo com o de cujus, além da certidão de óbito e a partilha que foi homologada pela sentença juntada no ID 238277959, de forma que seja possível aferir cada quinhão deferido.
Ciente do contrato de honorários juntado ao feito no ID 229463146, contudo, sob o mesmo raciocínio acima, para que haja o pagamento da verba honorária decorrente de cada quinhão, torna-se necessário a assinatura de procuração por cada sucessor.
Por celeridade, por ocasião da regularização processual cada sucessor deverá indicar seus dados bancários.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:57:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Deferido o pedido de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA - CPF: *07.***.*10-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os exequentes sobre os valores depositados nos autos pelo executado.
Prazo de dez dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:05:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
05/06/2025 23:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 12:03:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711900-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, ciente da documentação juntada no ID 183708887 e, em razão disso, estabeleço que a expedição das requisições aguardará o desfecho da ação de inventário/partilha em andamento, devendo estes autos somente prosseguir até a homologação dos cálculos, caso a sentença aguardada não seja apresentada antes.
Em continuidade, os parâmetros de cálculo foram fixados na Decisão de ID 18368135, além disso a referida decisão fixou o período de abrangência do título exequendo: janeiro de 1992 a outubro de 1993.
As partes não discordam do referido período e, assim, embora a parte exequente tenha se equivocado quanto à juntada da ficha financeira referente ao ano de 1992, o seu direito resta preservado.
Registra-se ainda que a referida decisão está preclusa.
Assim, e, com base no princípio da cooperação, no equilíbrio processual e, ainda, preservado o contraditório, encaminhem-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que, com observância da ficha financeira ora apresentada pela exequente, proceda aos novos cálculos.
Intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, após a juntada dos cálculos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 21:39:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:46
Deferido o pedido de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA - CPF: *07.***.*10-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:31:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711900-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual a exequente individual, espólio de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA - CPF: *07.***.*10-97, representado pelo inventariante JEOVANI PINHEIRO AVILA - CPF: *28.***.*53-34, requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 89.819,79 (oitenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de ID 174909928.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 182048146, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de que o cumprimento de sentença coletivo não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Alegou, também, a necessidade de suspensão do feito em epígrafe, com fulcro no Tema 1169 STJ, tendo frisado que a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento.
Apontou excesso de execução.
A parte exequente, apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 182556311, oportunidade em que refutou as alegações de impugnação e apresentou as fichas financeiras faltantes (ano de 1992).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo prazo de cinco dias para que a requerente informe se já sentença no processo de inventário noticiado nos autos.
Caso em que deverá juntar cópia da sentença.
Verifico ainda que o título exequendo ora discutido não foi noticiado naqueles autos, o que poderá ensejar a necessidade de sobrepatilha por ocasião do pagamento do crédito devido este feito.
Deverá também juntar cópia da certidão de óbito da falecida no mesmo prazo.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à limitação temporal do título judicial exequendo.
Com efeito, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos.
Frise-se, por oportuno, que a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Contribuição previdenciária.
Anterioridade nonagesimal.
MP nº 560/94.
Aplicabilidade ao DF.
Precedentes. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a Medida Provisória nº 560/94 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 367001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012).
Saliente, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o próprio título judicial exequendo determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob a égide da Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.
Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.
No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
Decisão mantida nesse ponto. 5.
A causa de pedir da ação coletiva e o título executivo judicial nela formado têm como fundamento a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 790, em 26/2/1993. 6.
Após a conclusão da referida ação constitucional, foram editadas a Lei n. 8.688/1993 e a Medida Provisória n. 560/94, que dispõem sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência da Corte Suprema à época, a legislação federal em comento era autoaplicável no âmbito do Distrito Federal, independentemente da edição de lei local para recepcioná-la. 7.
Tendo em vista que o objeto da ação coletiva era tão somente a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.162/91 e que o título executivo judicial não afastou a aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 8.688/93 e da MP n. 560/94, depreende-se que a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, aplicavam-se aos servidores públicos distritais, categoria na qual a parte exequente, ora agravante, se enquadra, a contribuição mensal calculada mediante as alíquotas neles estabelecidas.
Incabível, portanto, incluir nos cálculos do crédito em execução valores recolhidos a título de contribuição social durante a vigência da legislação federal mencionada, que não foi objeto de discussão na ação coletiva. 8.
Constatada a existência de excesso de execução em virtude da inobservância aos limites da sentença em cumprimento, impõe-se a apuração e o decote do excesso, observando-se que o cálculo dos valores devidos é limitado à data da entrada em vigor da Lei n. 8.688/1993 e da MP n. 560/94.
Decisão reformada nesse aspecto. 9.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o parâmetro para correção monetária não foi estabelecido na sentença coletiva, razão pela qual deve-se seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária.
Utiliza-se o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a LC n. 435/2001.
Após, o crédito deve ser corrigido conforme a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAUDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO 1.495.146/MG.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores indevidamente descontados da agravada, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo por base a sentença coletiva proferida nos autos do processo movido pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE) (processo n° 0000805-28.1993.8.07.0001). 2.
A sentença proferida na referida ação coletiva julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autos, a partir do respetivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.1.
Os valores a serem restituídos foram considerados indevidamente descontados em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.162/1991 pelo Supremo Tribunal Federal em 1992. 2.2.
Neste sentido, a solução da presente controvérsia se dá a partir da interpretação do referido dispositivo, isto é, quais seriam os valores indevidamente descontados ou, ainda, a partir de quando os descontos foram realizados de forma devida com a legislação de regência. 2.3.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4.
No caso dos autos, restou evidenciado o excesso de execução haja vista que o débito foi calculado considerando o período após a edição dos referidos dispositivos, razão pela qual deve ser decotado o excesso para que o cumprimento individual se limite até a vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei. 2.5.
Neste ponto, não há que falar em violação à coisa julgada, haja vista que a o próprio título judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que correspondem somente àqueles realizados em desacordo com a legislação de regência. 3.
A atualização monetária aplicável ao caso, por se tratar de verba de natureza tributária, foi definida no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos. 3.1.
Desta forma, a correção deve se dar pela Taxa Selic, a partir de 01/06/2018, momento a partir do qual não se aplicam os juros de mora fixados na sentença exequenda de 0,5% (meio por cento), haja vista que a Taxa Selic já engloba a taxa de 0,5% (meio por cento), não podendo ser cumulada com outros índices. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369354, 07119558320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECOTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, para reconhecer a limitação temporal à execução. 2.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 3.
Não há ofensa à coisa julgada, porquanto o excesso à execução não se refere ao objeto da Ação Coletiva nº. 0000805-28.1993.8.07.0001.
A limitação temporal advém de ato normativo estranho ao objeto do litígio coletivo e, portanto, não mencionado em Sentença ou em qualquer outro ato do processo coletivo.
A aplicação de ato normativo válido, vale dizer, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade em comento, não deve ser confundida com ofensa à coisa julgada, porquanto consiste em mera aplicação das normas jurídicas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1363638, 07179776020218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.
Já no atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal ( a requerente apresentou as fichas finaceiras referrnntes ao ano de 1992 no ID 182556313); os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:39:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711900-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Faculto o prazo de 5 dias para que a parte exequente junte aos autos cópia de documento produzido nos autos da execução coletiva que comprove a suspensão da prescrição de sua pretensão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:37:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:50
Deferido o pedido de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA - CPF: *07.***.*10-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711900-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 182048146.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 07:39:40.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711900-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA Polo passivo: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL e outros FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-32); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: QNL 24, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72161-400 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Considerando o recolhimento de custas conforme ID 175055018, dou por prejudicado o pedido de gratuidade.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:21:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174909921 Petição Inicial Petição Inicial 23101021562115200000160393542 174909922 Declaraçao de hipossuficiencia Jiovane Declaração de Hipossuficiência 23101021562178700000160393543 174909923 RG Jiovane Documento de Identificação 23101021562215400000160393544 174909924 Procuração assinada (1)-1 Procuração/Substabelecimento 23101021562260600000160393545 174909925 Ficha financeira 1195-1999 Marlene Documento de Comprovação 23101021562297800000160393546 174909926 Ficha Financeira 1993 marlene Documento de Comprovação 23101021562324100000160393547 174909927 Ficha Financeira Marlene 2 Documento de Comprovação 23101021562351400000160393548 174909928 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 23101021562380400000160393549 174909930 Decisão que nomeia o inventariante Documento de Comprovação 23101021562410600000160393551 174909932 Sentença Documento de Comprovação 23101021562462000000160393553 174909934 Transito em julgado Documento de Comprovação 23101021562495900000160393555 174996966 Decisão Decisão 23101117263728000000160470743 174996966 Decisão Decisão 23101117263728000000160470743 175055016 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101121101974800000160519546 175055017 GuiaInicial0101797714 Guia 23101121102060800000160519547 175055018 Comprovante de pagamento da guia Documento de Comprovação 23101121102096600000160519548 175055019 Sentença ação coletiva Documento de Comprovação 23101121102137800000160519549 175161274 Decisão Decisão 23101613053815900000160619457 175258532 Decisão Decisão 23101619002849800000160708240 175258532 Decisão Decisão 23101619002849800000160708240 175340787 Certidão Certidão 23101712381097600000160776973 175340789 Certidão Certidão 23101712385040600000160776975 175648779 Despacho Despacho 23101916285125300000161051114 175698129 Certidão Certidão 23101916502913300000161095109 -
19/10/2023 19:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:22
Deferido o pedido de MARLENE LIMA DA CUNHA PINHEIRO AVILA - CPF: *07.***.*10-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
19/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:00
Outras decisões
-
16/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:05
Outras decisões
-
16/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 13:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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