TJDFT - 0711398-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 17:54
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:51
Outras decisões
-
03/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711398-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINEZ PEREIRA DE LIMA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.774,97 (seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e sente centavos), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:14:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/10/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:14
Declarada incompetência
-
29/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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