TJDFT - 0703538-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de EDSON URSULINO - CPF: *33.***.*00-34 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703538-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON URSULINO REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON URSULINO em desfavor de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA e SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, observo que a parte autora desistiu de prosseguir com a ação em relação à AC Empreendimentos Turísticos S/A, o que foi homologado, conforme ids. 175934103 e 176533057.
Por esse motivo, tenho por prejudicados os pedidos constantes das alíneas “b”; “d”; “e” e “g” (id. 156941723 - Pág. 15/16 e id. 157085100 - Pág. 4) formulados em face daquela sociedade empresária.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito dos pleitos veiculados em desfavor das demais requeridas.
Pretende o autor a declaração de nulidade da obrigação acessória contida no contrato particular de compromisso de compra e venda relativo à aquisição de título de sócio remido da ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA e, por conseguinte, a declaração de inexistência de débitos oriundos de tal relação e a compensação financeira pelo dano moral sofrido com a negativação indevida.
Restou incontroverso que o demandante e a 1ª requerida - ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA - possuem relação jurídica oriunda do contrato de promessa de compra e venda firmado entre aquele e AC Empreendimentos Turísticos S/A (cláusula 5ª - id. 156941726 - Pág. 1).
De igual modo, é certo que em 21.01.2015 transitou em julgado sentença proferida em ação civil pública que declarou a nulidade do Decreto Municipal n. 128-S, da licença ambiental expedida pela SEMAGO e de todos os negócios jurídicos deles advindos (id. 156941732 - Pág. 70), in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer as nulidades do Decreto Municipal n 128-S e da licença ambiental expedida pela SEMAGO, bem como de todos atos e negócios jurídicos subsequentes e nele embasados, tornando definitivos os efeitos a liminar concedida.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, dando ciência acerca desta decisão.” (id. 156941732 - Pág. 40/41) Segundo o princípio da acessoriedade ou gravitação jurídica, a obrigação acessória segue a sorte da principal, isto é, declarada nula esta última, aquele padece do mesmo vício e consequência.
Neste cenário, considerando que o contrato de promessa de compra e venda é nulo, não há como se considerar válida a condição de sócio remido atribuída ao autor.
Saliento ser irrelevante a argumentação da parte ré de que as taxas cobradas foram instituídas em observância ao estatuto e às regras legais, haja vista que não há amparo jurídico para manutenção de sócio remido pelo requerente.
Assim sendo, declaro a nulidade do título de associado da Estância Águas do Itiquira, categoria sócio remido - série B, bem como dos débitos dele decorrentes.
De rigor, ainda, que as rés se abstenham de promover cobranças por quaisquer meios (telefônico, correspondência eletrônica, aplicativos) e de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes e/ou protestá-lo em virtude de dívidas oriundas do citado título.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral, sem razão o autor.
No caso, não há comprovação de cobrança excessiva ou exposição do demandante a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais.
Destaco que apesar dos documentos de id. 156941730, 156943295 e 156941728 indicarem que o requerente foi cobrado, não há comprovação inequívoca de que seu nome tenha sido incluído no cadastro de inadimplentes ou protesto em virtude do débito relacionado às taxas de manutenção e investimento.
A mera cobrança, por si só, não é condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido.
Portanto, não há que se falar em ofensa à honra do autor, o que afasta a sua pretensão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do título de associado da Estância Águas do Itiquira, categoria sócio remido - série B atribuído ao autor e a inexistência dos débitos correlatos ao título, bem como determinar que as rés se abstenham de protestar e/ou incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito relativa às dívidas decorrentes da condição de sócio remido/associado da Estância Águas do Itiquira.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703538-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON URSULINO REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Em complemento à decisão de ID. 176533057, cancele-se a sessão de conciliação. 2 - Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/12/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
16/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EDSON URSULINO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de EDSON URSULINO - CPF: *33.***.*00-34 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Deferido o pedido de EDSON URSULINO - CPF: *33.***.*00-34 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:16
Outras decisões
-
26/07/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de EDSON URSULINO - CPF: *33.***.*00-34 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 23:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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