TJDFT - 0030274-08.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0030274-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A em desfavor de EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 09/11/2017 (id.60897325).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 09/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 09/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0030274-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:48
Processo Desarquivado
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22/06/2021 23:57
Arquivado Provisoramente
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22/06/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:33
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:17
Outras decisões
-
26/05/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 15:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 11:18
Expedição de Ofício.
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12/11/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 07:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 17:25
Expedição de Ofício.
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10/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 10/08/2020.
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08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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22/06/2020 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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