TJDFT - 0704415-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *15.***.*57-19 (REQUERIDO) em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:59
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *15.***.*57-19 (REQUERIDO) em 08/12/2023.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:48
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:48
Expedição de Edital.
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21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/11/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704415-04.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEUSILENA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA NEUSILENA DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua filha ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA.
Alegou, em síntese, que, conforme relatórios médicos anexados, a requerida foi diagnosticada, aos 05 anos, como portadora de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, possuindo "alteração cognitiva, com ecolalia, não consegue relatar estórias e concatenar informações, não gosta de contato, é recomendado acompanhamento para deslocamentos, necessita supervisão para tarefas da vida diária"; a interditanda não possui bens e percebia benefício pelo INSS, no valor de 01 salário mínimo, que, todavia, foi suspenso após completar 18 anos; o genitor da requerida concorda com sua interdição e nomeação da autora como curadora da filha; necessita da curatela para restabelecer e administrar o benefício da filha, e representá-la junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição da requerida e nomeando-se curadora provisória a autora e, ao final, a procedência do pedido, tornando definitivas a interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora.
Instruíram a inicial em ID 149663505 e emenda em ID 155326410, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 157666476 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação da requerida conforme ID 160337623.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial à requerida, apresentou contestação por negativa geral (ID 164746600).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 174033607.
A parte requerida deu-se por ciente do laudo (ID 174691499); a autora manifestou-se em ID 175268718.
Parecer final do Ministério Público em ID 175290984. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos de pessoas em estado de coma, em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade, a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental da interditanda restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que a mesma, em razão de Retardo Mental Moderado e Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, se encontra permanentemente impossibilitada de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação com vistas à formação profissional, ao trabalho para prover sozinha à própria subsistência, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do documento firmado por médico psiquiatra vinculado ao COMPP, datado de 05/12/2003, que a requerida "apresenta ecolalia, não consegue relatar estórias, não gosta de contato físico, (...).
Tem estória de pequeno atraso do DNPM. (...).
HD: Transtorno Invasivo do Desenvolvimento.
CID: F84." (ID 149672476 - p. 1).
A mesma hipótese diagnóstica foi mantida em documento firmado por médico psiquiatra em 13/12/2006 (ID 149672477).
Laudo médico, firmado por psiquiatra em 17/02/2011, consignou que "a adolescente de onze anos (data de nascimento: 05/03/1997) é acompanhada no COMPP desde 2002.
HD: Transtorno Invasivo do Desenvolvimento.
CID: F84." (ID 149672478).
Enfim, no relatório médico datado de 28/12/2022, restou atestado "para fins de benefício que a paciente é portadora de HD F.84, em uso de psicotrópico diário, (...).
Paciente com alteração cognitiva, com ecolalia, não consegue relatar estórias ou concatenar informações, não gosta de contato, é recomendado acompanhamento para deslocamentos, necessita supervisão para tarefas da vida diária" (ID 149672479).
Tentada a citação da interditanda, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "(...) NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em razão da requerida não conseguir entender o conteúdo do mandado.
Saliento que ela é uma jovem aparentemente muito bem cuidada pelos genitores, tendo sua genitora como cuidadora principal, a Sra.
Neusilena de Oliveira Sousa.
Foi difícil estabelecer comunicação com Ana Paula pois ela não queria ficar parada na sala.
Eu fiz várias perguntas a ela, porém ela só respondeu corretamente o seu nome completo.
Não soube precisar sua idade, nome de sua mãe, endereço ou qualquer outra informação.
Destaco também que apesar de insistentes tentativa, não houve conversa, apenas alguma falas aleatórias, fora do contexto. (...).” (ID 160337623).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que, em razão de "Retardo mental moderado" e "Transtorno Invasivo do Desenvolvimento", a requerida "não apresenta independência para as atividades básicas da vida diária.
Identificamos que a pericianda apresenta prejuízo cognitivo que interfere no discernimento para a prática de atos da vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais", apresentando-se as seguintes considerações e respostas aos quesitos formulados (ID 174033607): “Aos 4 anos iniciou acompanhamento no COMPP, com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, pediatria, psiquiatria), onde foi diagnosticada com transtorno invasivo do desenvolvimento.
Desde a idade pré-escolar apresentava alterações comportamentais como baixo limiar a frustração, dificuldade no aprendizado, isolamento social e pouco contato social.
Realizou estimulação precoce com equipe multidisciplinar, entretanto teve ganhos discretos no aprendizado.
Sobre as atividades básicas de vida diária, interditanda toma banho com auxílio, veste-se com auxílio e alimenta-se sozinha, tem controle esficteriano e consegue se locomover sem auxílio.
Já em relação às atividades instrumentais não consegue andar em transporte público sozinha, não sabe cozinhar, não consegue manusear o dinheiro, não usa telefone celular e não consegue realizar afazeres domésticos simples.
Nunca votou, não sabe quem é o presidente do país e governador.
Nunca dirigiu automóveis.
Nunca morou sozinha, não fica em casa sozinha nem por período breve.
No tempo livre gosta de assistir televisão e ouvir música.
Não interage pessoalmente, vai à igreja com os pais.
Apresenta prejuízo na abstração, não soube dizer o significado de ditados populares.
Frequenta a escola CEF 4 em Ceilândia, diariamente no período vespertino, em uma sala com ensino especial professor de apoio, vai de ônibus com a mãe.
Não administra as medicações sozinha.
Quanto aos bens, não tem capacidade para informar se recebe algum benefício, não sabe informar o valor, não possui bens.
Não realizou cálculos básicos de adição e subtração, nem multiplicação e divisão.
Não soube especificar quais seriam os gastos mensais caso morasse sozinha, nem planos financeiros concretos.
Nega relacionamentos afetivos prévios, ao ser questionada sobre as consequências de um casamento não soube informar adequadamente a indagação." 1.
A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qualificar a deficiência.
Sim.
Deficiência intelectual. 2.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique.
Permanente. 3.
A pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique.
Sim.
Retardo mental moderado (CID-10: F71.1) e Transtorno invasivo do desenvolvimento (CID-10: F84). 4.
Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo da pericianda? Há prejuízo em funções cognitivas superiores e funções psicossociais globais. 5.
A pericianda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Parcialmente.
Não. 6.
Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? O prejuízo nas funções cognitivas superiores e funções psicossociais globais interfere no desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde, como tomar banho e administrar as medicações. 7.
Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pela pericianda? O prejuízo nas funções psicossociais interfere na capacidade de interação interpessoal, é mais isolada. 8.
A pericianda é capaz de exprimir sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração de bens? Não é capaz. 9.
Se a capacidade de expressão de sua vontade for limitada, a pericianda tem discernimento para emprestar, transferir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 10.
A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, àeducação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito de quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações.
Não.
O prejuízo nas funções cognitivas superiores e funções psicossociais globais interferem no discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. 11.
A pericianda tem discernimento e capacidade para exercitar livremente seu direito de voto? Não. 12.
A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 13.
Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a pericianda for submetida a tratamento adequado? Não há expectativa de cura. 14.
Há necessidade de reavaliação periódica da pericianda, com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Não.
Assim, na hipótese, não conseguindo a requerida exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação com vistas à formação profissional, ao trabalho para prover sozinha à própria subsistência, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é mãe da interditanda e conta com anuência expressa do pai quanto à interdição e sua nomeação como curadora (ID 155326419) estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de sua filha.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA, nomeando-lhe como curadora sua mãe, NEUSILENA DE OLIVEIRA SOUSA para representá-la na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de suas aposentadorias, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, à educação com vistas à formação profissional, ao trabalho para prover sozinha à própria subsistência, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem veículos da interditada sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela interditada, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contratar empréstimos em nome da interditada sem prévia autorização judicial, seja mediante consignação em folha, seja em agência bancárias ou caixas eletrônicos.
Dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração, tendo em vista que a curatelada faz jus apenas ao BPC no valor de 01 salário mínimo, mal suficiente ao custeio de suas despesas básicas mensais.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem custas e honorários, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 20 de outubro de 2023 00:09:41.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:56
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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25/08/2023 10:13
Juntada de Certidão - sepsi
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02/08/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/08/2023 21:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:46
Outras decisões
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13/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 05:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *15.***.*57-19 (REQUERIDO) em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NEUSILENA DE OLIVEIRA SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/05/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 07:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 22:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/04/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:07
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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