TJDFT - 0713031-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713031-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOUFO MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A DECISÃO Recebo a competência, vez que trata-se da repetição do PJEC nº 0702778-49.2022 que tramitou neste Juizado e foi extinta sem resolução de mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais, na qual o autor sustenta que os bancos requeridos estão realizando descontos em seu contracheque relativos a empréstimo que não contratou.
Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado e em nome de terceiro (ID 175102651 - pág. 4).
Ademais, o autor apresentou informações incongruentes sobre os descontos indevidos, pois, embora afirme que o valor descontado indevidamente de seu contracheque é de R$600,00 por mês, o que, desde janeiro/2020 até os dias atuais, teria acarretado a cobrança indevida de R$16.200,00, o somatório das parcelas dos empréstimos que afirma não ter contratado alcança o importe de R$138,07 (R$26,20+R$49,95+R$61,92).
Não bastasse, o autor não juntou os contracheques, a fim de comprovar os descontos indevidos e, no documento de Id 175102652, constam número de parcelas e valores divergentes daqueles informados na inicial.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) e para propositura da ação, fica o autor intimado para comprovar que possui domicílio nesta Cidade - podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel) -, bem como para juntar aos autos, em ordem cronológica, todos os contracheques, nos quais foram lançados os alegados descontos indevidos.
Outrossim, fica o autor intimado para emendar a inicial quanto à causa de pedir - esclarecendo as inconsistências em relação aos valores dos descontos -, bem como quanto aos pedidos, em especial no que respeita à restituição da quantia indevidamente paga, se o caso, devendo formular pedido declaratório de inexistência dos débitos.
Caso haja alteração no valor dos pedidos, deverá o requerente adequar o valor da causa aos seus pedidos, atentando-se para o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Venha nova peça, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:27
Declarada incompetência
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13/10/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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