TJDFT - 0715260-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715260-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SAMUEL MENDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, FELLIPE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 19/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
13/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2023 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:41
Deferido o pedido de SAMUEL MENDES DA SILVA - CPF: *01.***.*86-90 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FELLIPE VIEIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 07:43
Deferido o pedido de SAMUEL MENDES DA SILVA - CPF: *01.***.*86-90 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FELLIPE VIEIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:13
Outras decisões
-
11/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 15:03
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
06/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FELLIPE VIEIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:19
Expedição de Alvará.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FELLIPE VIEIRA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:10
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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