TJDFT - 0726234-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALICINDO BATISTA DE MATOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726234-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA REU: DANIELE DA SILVA GOMES, ALICINDO BATISTA DE MATOS, ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA em face de DANIELE DA SILVA GOMES, ALICINDO BATISTA DE MATOS e ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA.
Por meio das petições de ID ns. 199336091 e 199336092, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pelos réus da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 5.366,33, dividido em 10 (dez) parcelas mensais de 536,63 cada, com início em 28/12/2023.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:27
Homologada a Transação
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ALICINDO BATISTA DE MATOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726234-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA REU: DANIELE DA SILVA GOMES, ALICINDO BATISTA DE MATOS, ADAILTA DE MATOS RIBEIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:40
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA DA COSTA LISBOA - CPF: *00.***.*28-53 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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