TJDFT - 0726296-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726296-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALBERTO VIEIRA REU: LILIAN FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ALBERTO VIEIRA promoveu ação em face de LILIAN FERREIRA DOS SANTOS em que, antes de realizar a citação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 187039571).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90 do CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726296-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALBERTO VIEIRA REU: LILIAN FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a adesão do autor ao Juízo 100% Digital.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:41
Deferido o pedido de ALBERTO VIEIRA - CPF: *13.***.*08-91 (AUTOR).
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13/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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