TJDFT - 0704388-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Outras decisões
-
10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id. 191370447 (R$ 4.598,34), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704388-09.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO MACIEL ROSAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
A., DANIELLA COSTA DOMIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já foi determinada a transferência de valores relativos a penhora no rosto dos autos nº 0006840-48.2014.8.07.0007, para conta vinculada a este Juízo, estando a decisão aguardando a preclusão, determino a suspensão do feito até a transferência dos valores.
Vindo aos autos a comprovação, tornem conclusos para extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704388-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO MACIEL ROSAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
A., DANIELLA COSTA DOMIENSE CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a manifestar-se sobre a penhora lavrada no rosto dos autos nº 0006840-48.2014.8.07.0007), em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, registrada conforme ID 184555641, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704388-09.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO MACIEL ROSAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
A., DANIELLA COSTA DOMIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da parte executada EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO MACIEL ROSAS ALVES no rosto dos autos do Processo de inventário (PROCESSO N° X0006840-48.2014.8.07.0007), que tramita no JUÍZO da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, até o limite do valor de R$ 4.598,34 .
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Deferido o pedido de LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - CPF: *32.***.*44-34 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704388-09.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO MACIEL ROSAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
A., DANIELLA COSTA DOMIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: A consulta SISBAJUD restou negativa.
A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
Não consta declaração registrada no sistema InfoJud.
Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
14/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL ROSAS ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:05
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:40
Outras decisões
-
18/10/2023 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 04:41
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO MACIEL ROSAS ALVES - CPF: *51.***.*01-49 (RÉU ESPÓLIO DE), DANIELLA COSTA DOMIENSE - CPF: *69.***.*02-72 (REPRESENTANTE LEGAL) e L. D. A. - CPF: *40.***.*24-48 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
22/05/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DANIELLA COSTA DOMIENSE em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:24
Outras decisões
-
15/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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