TJDFT - 0753884-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753884-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNA MIRIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”) interposto por RENATO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão ID origem 180141929, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0719016-21.2023.8.07.0001, ajuizada em face de BRUNA MIRIA DA SILVA, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo assim se manifestou: Determinada a manifestação quanto às pesquisas de bens (ID 178919792), o exequente requer pesquisa SNIPER e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ID 180131487).
Decido.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com o sistema.
Assim sendo, cabível a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, abatendo os valores com levantamento autorizado, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo exposto, defiro o pedido de expedição de certidão para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, bem como procedo à pesquisa SNIPER, cujo resultado foi infrutífero.
Assim, ao exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando objetivamente bens da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
Nas razões recursais, o agravante alega que o SERASAJUD está disponível para este eg.
Tribunal de Justiça e, portanto, o Juízo de 1º Grau poderia ter incluído o nome da agravada.
Quanto ao perigo da demora, aponta que “[...] a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo implica em privilegiar a conduta desidiosa da própria devedora, bem como viola a efetividade da execução.”.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Assim, o agravante requer, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”), para que seja determinada a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes; b) no mérito, o provimento do recurso na forma assinalada.
Preparo recolhido.
A tutela de urgência recursal foi indeferida na decisão ID 54631105.
A agravada não apresentou contrarrazões.
O Juízo de 1º Grau oficiou informando a prolação de sentença no feito de origem. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, consoante noticiado pelo Juízo de 1º Grau, foi prolatada sentença declarando extinto o Cumprimento de Sentença com base no art. 924, inciso II, do CPC, diante da quitação integral da obrigação.
Diante desse panorama, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso e, consequentemente, do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:09
Prejudicado o recurso
-
19/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNA MIRIA DA SILVA DESPACHO Ciente da petição ID 55470639, na qual a advogada Camila Leite de O.
Carvalho renuncia aos poderes que lhe foram conferidos e pugna pela desvinculação do processo e pela dispensa de comunicação, na forma do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Considerando que o ora agravante outorgou procuração a vários advogados (ID origem 157703581); que, em consulta aos autos de origem, não localizei nenhum outro pedido de renúncia que não o da advogada supracitada (ID origem 185518912); bem como que, nas razões do presente recurso, foi requerido que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de outro causídico, que representa o agravante regularmente, determino à Secretaria da 2ª Turma Cível que exclua a advogada Camila Leite de O.
Carvalho da autuação do presente feito e intime o agravante do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA MIRIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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01/01/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753884-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNA MIRIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”) interposto por RENATO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão ID origem 180141929, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0719016-21.2023.8.07.0001, ajuizada em face de BRUNA MIRIA DA SILVA, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo assim se manifestou: Determinada a manifestação quanto às pesquisas de bens (ID 178919792), o exequente requer pesquisa SNIPER e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ID 180131487).
Decido.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com o sistema.
Assim sendo, cabível a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, abatendo os valores com levantamento autorizado, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo exposto, defiro o pedido de expedição de certidão para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, bem como procedo à pesquisa SNIPER, cujo resultado foi infrutífero.
Assim, ao exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando objetivamente bens da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
Nas razões recursais, o agravante alega que o SERASAJUD está disponível para este eg.
Tribunal de Justiça e, portanto, o Juízo de 1º Grau poderia ter incluído o nome da agravada.
Quanto ao perigo da demora, aponta que “[...] a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo implica em privilegiar a conduta desidiosa da própria devedora, bem como viola a efetividade da execução.”.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Assim, o agravante requer, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”), para que seja determinada a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes; b) no mérito, o provimento do recurso na forma assinalada.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a avaliar a presença das condições que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no âmbito recursal.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Pois bem.
A controvérsia posta em debate cinge-se à possibilidade de o Juízo de 1º Grau inscrever o nome da agravada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Conquanto o referido Sistema já tenha sido disponibilizado a este eg.
Tribunal de Justiça, entendo que a inscrição diretamente pelo Juízo somente seria viável diante da impossibilidade da adoção da providência pelo agravante, notadamente em vista do princípio da cooperação.
No mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
MEDIDAS COERCITIVAS.
FACULDADE DO JUÍZO.
FORMA SUPLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELA PARTE.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. 1.1.
A agravante relata que as diligências realizadas para encontrar bens capazes de saldar a dívida executada restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteou a inclusão dos dados da agravada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, CPC, o que foi indeferido pela decisão agravada.
Alega que a decisão impugnada é contrária aos arts. 139 e 782 do CPC, tornando sem valor a norma que foi pensada justamente para conferir maior efetividade ao processo de execução, bem como amparado no princípio da cooperação, inovação do Novo CPC. 2.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o magistrado adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Porém, referida norma não deve ser aplicada de forma absoluta, devendo guardar relação com a medida a que se pretende alcançar. 2.1.
O art. 782, §3º, do CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte.
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3.
A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. 3.1.
A interpretação adequada do art. 782, §3º, do CPC, não autoriza o Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 4.
Precedente: "(...) A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1699991, 07024552220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Na hipótese, como o agravante não demonstrou a inviabilidade da promoção do registro, não cabe ao Poder Judiciário suportar esse ônus.
Assim sendo, não reconheço a probabilidade do direito vindicado nesse juízo de cognição sumária.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e mantenho a decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/12/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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