TJDFT - 0714466-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 10:40
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714466-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELENA FERREIRA DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HELENA FERREIRA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial, devolução administrativa de valores e juros de mora equivocados (ID 185202745).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 186668328).
A decisão de ID 191181322 apreciou a impugnação e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 197820504 e com o qual concordaram as partes (ID 198662627 e ID 199797717). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o réu insurgiu-se contra o valor requerido, alegando haver excesso de execução.
Fixados os parâmetros para a realização dos cálculos pela decisão de ID 191181322, a Contadoria Judicial apresentou o valor devido, com o qual concordaram as partes.
De fato, verifica-se que os cálculos apresentados seguiram os parâmetros apontados na decisão referida e no título executivo.
O valor apresentado, todavia, é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual se verifica que não há excesso de execução, sendo improcedente a impugnação.
Com relação à sucumbência, verifica-se que na decisão de ID 181729872 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 4.269,33 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 181729872.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:46
Indeferido o pedido de HELENA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *45.***.*74-34 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714466-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELENA FERREIRA DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HELENA FERREIRA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial, devolução administrativa de valores e juros de mora equivocados (ID 185202745).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 186668328). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de ter sido considerada a data incorreta do termo inicial; utilização de percentual indevido, pois até novembro de 2020 era de 11% (onze por cento), quando passou para 14% (quatorze por cento) e utilização de juros de 1% (um por cento) e não da poupança até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC.
A autora, por seu turno, afirmou que o réu pretende rediscutir a coisa julgada e sustentou a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com o título executivo.
No que tange ao termo inicial verifica-se que assiste razão ao réu, pois o título executivo estabeleceu expressamente a data de 25/02/2014.
Verifica-se que nos cálculos iniciais apresentados pela autora (ID 181559664) que o mês de fevereiro de 2014 foi computado no valor completo da contribuição (R$ 23,69 – vinte e três reais e sessenta e nove centavos), mas nada mencionou em sua resposta à impugnação, porém, alterou seus cálculos, não com relação à data, mas sim quanto ao valor.
Dessa forma, ficou evidenciado o excesso de execução com relação ao termo inicial.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o IPCA-E e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
Todavia, nos cálculos apresentados no ID 181559664 não se observou a inclusão do mês referido no cômputo total.
Assim, não há excesso quanto a este ponto.
O réu alegou que houve devolução administrativa de valores que não foram consideradas na base de cálculo para apuração do valor devido, diferenças essas pagas sob a rubrica 20735 DIF.GPS LEI 5184/2013.
Já a autora afirma que a rubrica não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas indica período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente.
Deve ser ressaltado, todavia, que nas fichas financeiras de ID 181559663 não se observa a presença da rubrica referida, nem mesmo rubrica com descrição semelhante.
Assim, não há excesso de execução quanto ao ponto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pela autora com a petição inicial (12/12/2023, ID 181559664); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714466-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELENA FERREIRA DE CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185202904.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:54:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
31/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714466-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HELENA FERREIRA DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181559655, modificado pelo ID 181559656, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181559664.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 181559653), e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 181559666.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:01
Deferido o pedido de HELENA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *45.***.*74-34 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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13/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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