TJDFT - 0750426-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750426-03.2023.8.07.0000 RECORRENTES: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A, MARIA JOSÉ DE FREITAS SILVA, RAQUEL DE FREITAS PAULINO SILVA, OTÁVIO DE FREITAS SILVA RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS NO QUADRO-GERAL DE CREDORES – QGC.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – CDAs.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que rejeitou impugnação à inclusão de créditos fazendários distritais no Quadro-Geral de Credores – QGC de massa falida. 2.
Os agravantes alegam a inexigibilidade dos créditos, sustentando que algumas Certidões de Dívida Ativa – CDAs estão com exigibilidade suspensa em razão de exceções de pré-executividade pendentes de julgamento, enquanto outras estariam prescritas por ausência de ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se em verificar se o Juízo de Falências é competente para examinar a alegação de que os créditos tributários incluídos no QGC são exigíveis, considerando a alegação de prescrição e a pendência de julgamento de exceções de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência para examinar a exigibilidade, prescrição e suspensão dos créditos tributários é do juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005. 5.
As Certidões de Dívida Ativa – CDAs possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar sua inexigibilidade. 6.
A mera existência de exceção de pré-executividade pendente de julgamento não afasta a presunção de exigibilidade das CDAs, devendo eventual suspensão ou prescrição ser declarada pelo juízo da execução fiscal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reforça que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para reconhecer a prescrição dos créditos tributários habilitados no juízo falimentar é do juízo da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALÊNCIA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou a impugnação à inclusão de créditos tributários distritais no Quadro-Geral de Credores da massa falida. 2.
Os embargantes sustentaram omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e contradição na aplicação do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a falência foi decretada antes da vigência da norma, e requereram prequestionamento dos dispositivos indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005; (ii) determinar se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal rejeita a alegação de omissão e contradição, pois os fundamentos relativos ao art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à inaplicabilidade do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal, vedada nesta fase processual. 5.
Reitera-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de novos fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado examinou de forma adequada a controvérsia trazida no Agravo de Instrumento, fixando a competência do Juízo da Execução Fiscal para análise da prescrição e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, conforme orientação do STJ (REsp n. 2.041.563/SP). 7.
Aplica-se o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelas partes para fins de eventual recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e rejeitado.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, indicando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 192 da Lei 11.101/05, sustentando a competência do juízo falimentar para apreciar a prescrição e a exigibilidade dos créditos tributários.
Defendem a aplicação do regime jurídico do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Aduzem que a competência do juízo da execução fiscal não é exclusiva.
Asseveram a inaplicabilidade das regras inseridas no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, introduzidas pela Lei nº 14.112/2020; c) artigo 96 do Decreto-Lei 7.661/45, apontando que a falência da insurgente foi decretada em 01/10/1998, antes da vigência da Lei 11.101/2005, e o feito estaria sujeito às regras do referido decreto.
Afirmam que, ao admitir no Quadro Geral de Credores créditos tributários cuja exigibilidade não foi definitivamente reconhecida, o acórdão recorrido transforma em definitivos, no âmbito do juízo falimentar, débitos que não foram objeto de execução fiscal ou que permanecem contestados.
Requerem a exclusão do quadro geral de credores dos créditos tributários que não tenham sido objeto de regular habilitação e cujo reconhecimento não esteja estabilizado no juízo competente.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Descabe dar trânsito ao recurso em relação ao suposto malferimento ao artigo 192 da Lei 11.101/05, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa ao artigo 96 do Decreto-Lei 7.661/45, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Além disso, “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALÊNCIA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou a impugnação à inclusão de créditos tributários distritais no Quadro-Geral de Credores da massa falida. 2.
Os embargantes sustentaram omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e contradição na aplicação do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a falência foi decretada antes da vigência da norma, e requereram prequestionamento dos dispositivos indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005; (ii) determinar se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal rejeita a alegação de omissão e contradição, pois os fundamentos relativos ao art. 96 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à inaplicabilidade do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal, vedada nesta fase processual. 5.
Reitera-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de novos fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado examinou de forma adequada a controvérsia trazida no Agravo de Instrumento, fixando a competência do Juízo da Execução Fiscal para análise da prescrição e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, conforme orientação do STJ (REsp n. 2.041.563/SP). 7.
Aplica-se o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelas partes para fins de eventual recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal é vedada em Embargos de Declaração, não sendo possível a introdução de fundamentos não arguidos no recurso originário. 2.
Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 3.
O prequestionamento pode ser considerado preenchido pela aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.563/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. -
23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:25
Conhecido o recurso de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCLUSÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS NO QUADRO-GERAL DE CREDORES – QGC.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – CDAs.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que rejeitou impugnação à inclusão de créditos fazendários distritais no Quadro-Geral de Credores – QGC de massa falida. 2.
Os agravantes alegam a inexigibilidade dos créditos, sustentando que algumas Certidões de Dívida Ativa – CDAs estão com exigibilidade suspensa em razão de exceções de pré-executividade pendentes de julgamento, enquanto outras estariam prescritas por ausência de ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se em verificar se o Juízo de Falências é competente para examinar a alegação de que os créditos tributários incluídos no QGC são exigíveis, considerando a alegação de prescrição e a pendência de julgamento de exceções de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência para examinar a exigibilidade, prescrição e suspensão dos créditos tributários é do juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005. 5.
As Certidões de Dívida Ativa – CDAs possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar sua inexigibilidade. 6.
A mera existência de exceção de pré-executividade pendente de julgamento não afasta a presunção de exigibilidade das CDAs, devendo eventual suspensão ou prescrição ser declarada pelo juízo da execução fiscal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reforça que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para reconhecer a prescrição dos créditos tributários habilitados no juízo falimentar é do juízo da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito dos créditos tributários habilitados no processo falimentar é do juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005. 2.
As Certidões de Dívida Ativa – CDAs possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar de forma inequívoca sua inexigibilidade. 3.
A mera existência de exceção de pré-executividade pendente de julgamento não afasta a presunção de exigibilidade dos créditos tributários, sendo necessária manifestação expressa do juízo da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II; Lei n. 6.830/1980, art. 3º; Código Tributário Nacional – CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.563/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. -
27/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THELMA CRISTINA SILVA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em face do despacho ID 55547827, exarado por este Relator.
Intime-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: MARIA JOSE DE FREITAS SILVA, RAQUEL DE FREITAS PAULINO SILVA, OTAVIO DE FREITAS SILVA, "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ DE FREITAS SILVA, RAQUEL DE FREITAS PAULINO SILVA, OTÁVIO DE FREITAS SILVA e "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A contra a decisão ID origem 176446804, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos da Ação de Falência n. 0017324-60.1998.8.07.0015, movida por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada.
Em consulta aos presentes autos e aos de origem, não localizei procuração outorgada pelo administrador da Massa Falida.
Assim, intimem-se os agravantes para que regularizem a representação processual de Massa Falida de Dinasa Distribuidora Nacional S/A no prazo de 5 (quinze) dias, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil – CPC, mediante juntada da procuração assinada pelo administrador judicial, com a devida comprovação de que se trata do representante atual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Na ocasião, os demais agravantes também deverão regularizar a sua representação, caso esteja em desacordo com a legislação de regência.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: MARIA JOSE DE FREITAS SILVA, RAQUEL DE FREITAS PAULINO SILVA, OTAVIO DE FREITAS SILVA, "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSE DE FREITAS SILVA, RAQUEL DE FREITAS PAULINO SILVA, OTAVIO DE FREITAS SILVA e "MASSA FALIDA DE" DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A contra a decisão ID origem 176446804, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos da Ação de Falência n. 0017324-60.1998.8.07.0015, movida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada.
Antes de examinar o pleito, necessário que os agravantes Maria Jose de Freitas Silva, Raquel de Freitas Paulino Silva e Otavio de Freitas Silva esclareçam a sua legitimidade e o seu interesse recursal.
Na ocasião, também deverão informar se as razões e o pedido referentes ao presente recurso diferem daqueles constantes do Agravo de Instrumento n. 0701247-66.2023.8.07.9000, da Relatoria do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Desta feita, intimem-se os agravantes para prestarem as explicações supracitadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cadastrem-se, na condição de interessados, a Administradora Judicial (Thelma Cristina Silva Cavalcante – CPF *55.***.*28-15) e a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Publique-se.
Brasília,19 de dezembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/12/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/12/2023 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/12/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/12/2023 15:45
Declarado impedimento por JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743921-93.2023.8.07.0000
Cleide Felismina de Souza
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Lucas Henrique de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:51
Processo nº 0705481-04.2023.8.07.0008
Juscelino Ferreira Cabral Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julia Mendes Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:30
Processo nº 0753638-32.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Odete Pereira Lins
Advogado: Danilo Vieira Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:59
Processo nº 0715789-06.2022.8.07.0018
Fabio Fontes Estillac Gomez
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:58
Processo nº 0712129-12.2023.8.07.0004
Helena Rodrigues da Costa Dias
Nivercino Linhares da Silva
Advogado: Marcella Silma de Oliveira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:55