TJDFT - 0715789-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715789-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 201860804 e ID 201860839), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 209867855 e ID 211957774), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 211957774, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 4.945,01 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166818 (ID 209867855), em favor de Manoel Edson José do Nascimento Banco de Brasília – BRB Agência: 206 Conta corrente: 4030543 Chave PIX: *19.***.*07-36 e 2 - R$ 1.082,42 (um mil, oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166818 (ID 209867855), em favor do Estillac & Rocha Advogados.
Banco do Brasil Agência: 3380-4 CC: 115715-9 CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:53
Outras decisões
-
08/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*10-91 (EXEQUENTE) em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715789-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença com origem na ação coletiva 0701159-81.2018.8.07.0018, proposto por MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Após a decisão de ID 151244466, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e do julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do valor do débito atualizado.
Sobrevieram os cálculos de ID 176170674, apontando como devida a quantia total (principal + honorários advocatícios) de R$ 6.064,67 (seis mil e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
O réu, na petição de ID 177245196, discordou dos cálculos e defendeu a existência de excesso de execução no valor de R$ 409,74 (quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
Concluiu ser devedor da importância de R$ 5.654,93 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).
O autor, por sua vez, após solicitar prazo para análise dos cálculos da contadoria, e intimado acerca da petição do réu, manifestou-se por meio da petição de ID 180543886, em que, expressamente, não se opôs aos cálculos do réu. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embora o réu tenha encontrado valor divergente e inferior ao que foi apurado pela contadoria judicial, o autor, de forma expressa, afirmou não se opor aos cálculos (o que significa dizer que com eles concordou).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado (R$ 409,74), fixando-se como devido o valor encontrado pelo réu nos cálculos apresentados no documento de ID 177245197 e que corresponde a R$ 5.654,93 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), já considerados o principal e os honorários advocatícios.
Em relação à sucumbência do autor, a decisão de ID 151244466, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia fixado em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, percentual que deve ser mantido.
O excesso de execução, todavia, não é o que foi apontado pelo réu na petição da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência do provimento dado ao agravo de instrumento interposto pelo autor, o débito resultou em valor superior àquele reconhecido pela decisão mencionada no parágrafo anterior.
O excesso de execução a ser considerado como base para o cálculo dos honorários devidos pelo autor equivale à diferença entre o valor principal pleiteado na inicial (R$ 8.794,33) e o indicado pelo réu e com o qual anuiu o autor (R$ 5.140,85), o que resulta em R$ 3.653,48 (três mil e seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos da contadoria e, ante a concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos do réu, fixando o valor total do débito (principal e honorários advocatícios) em R$ 5.654,93 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), consoante planilha de ID 177245197.
Mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados pela decisão de ID 151244466 em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 3.653,48).
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação estabelecida, nos termos do que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 138987322.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019, e, em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138848717, págs. 3/4) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140328673.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:58
Outras decisões
-
06/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*10-91 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL EDSON JOSE DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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