TJDFT - 0712129-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DA COSTA DIAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES DA COSTA DIAS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712129-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA RODRIGUES DA COSTA DIAS EXECUTADO: NIVERCINO LINHARES DA SILVA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas em 19.07.2017, cuja dívida venceu no dia 21.12.2017 (Id 173228542).
Assim, manifeste-se a exequente quanto à prescrição da pretensão de cobrança da dívida objeto dos autos, vez que vencida há mais de cinco anos.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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