TJDFT - 0705905-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705905-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FABIOLA BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que, declarada a penhora da quantia de R$33,04, foi determinada a intimação da parte devedora, para apresentação de impugnação, bem como da parte credora, para manifestação acerca do valor penhorado e indicação de bens à penhora quanto ao débito remanescente, sob pena de arquivamento do feito (Id 171639949).
A parte devedora, embora intimada, permaneceu inerte (Id 173248302).
Por outro lado, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte credora limitou-se a requerer a transferência dos valores penhorados e a pugnar de forma genérica pelo prosseguimento do feito (Id 172529679).
A parte exequente, portanto, injustificadamente deixou de forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte credora, para que informe seus dados bancários e/ou chave PIX-CNPJ, uma vez que seu patrono não possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de Id 133366311.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Ademais, havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:49
Deferido o pedido de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
-
15/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 18:44
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIOLA BISPO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/12/2022 00:43
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:24
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/11/2022 18:23
Outras decisões
-
24/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/10/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:17
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:10
Outras decisões
-
01/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/05/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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