TJDFT - 0703230-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Concedo prazo de 5 dias para que a executada (MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA) junte aos autos o comprovante do pagamento/depósito/transferência da 1a parcela do acordo, nos termos da petição ID n. 204243902. -
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703230-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 196904785.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:33:26.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em desfavor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia de R$ 1.959,10, advinda do inadimplemento do título de crédito – nota promissória - que acompanha a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia acima.
Juntou os documentos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID 175694326.
Confirmou a relação jurídica entre as partes.
Afirmou que realizou o pagamento de R4 870,00.
Sustentou que a dívida estaria prescrita e que por isso não poderia ser cobrada.
Postulou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica no ID 175780360.
As partes não produziram novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Com efeito, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Nesse passo, segundo os art. 206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil a prescrição da ação monitória é de 5 anos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
MORA EX RE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação ao prazo para ajuizamento da ação monitória, trata-se de tema definido pelo Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento está cristalizado no enunciado 504 da sua Súmula de jurisprudência a dispor que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2.
O fato de ter havido necessidade de emendar a inicial não importa desídia da parte autora em promover a citação da ré, de modo que tal ocorrência não altera o fato de que a citação faz retroagir seus efeitos à data da distribuição da demanda, na forma do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
A nota promissória encerra obrigação líquida e com termo certo de vencimento, cujo inadimplemento importa constituição em mora do devedor (ex re) naquele momento, de acordo com o que estabelece o artigo 397 do Código Civil.
Assim delimitado, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento do título e não da citação.
Precedentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1795173, 07090756320228070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a data do vencimento do título – 10.01.2019 - bem como o dia do ajuizamento da lide – 20.06.2023- rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO No mais, no que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos dos embargos nada mais representam que verdadeira confissão da dívida cobrada.
Nesse passo, conforme se infere dos autos, a partes firmaram contrato de prestação de serviços no dia 24.04.2019 – Ids 175694329 e 175780364 – restando pactuado que a empresa autora forneceria à ré os produtos: fotos, encadernação, poster e moldura.
Em contrapartida, a ré pagaria a quantia de 1.838,00, de forma parcelada.
Saliento que, quando da contratação, a ré efetuou o pagamento de R$ 800,00 por meio de cartão de crédito – ID 175780363.
A título de garantia do pagamento do valor remanescente, no dia 24.04.2019, a ré emitiu a nota promissória no valor de R$ 1.038,00– ID 152870126.
Contudo, a despeito dos argumentos apresentados nos embargos à monitória, a ré não comprovou o pagamento das parcelas pactuadas, ensejando o ajuizamento da presente lide.
Nesse cenário, os embargos ofertados pela ré não merecem acolhimento, revelando-se descabido o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, uma vez que a demandante agiu no exercício regular do seu direito.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo no valor de R$ 1.038,00, acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento – 10.02.2020.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que defiro à parte os benefícios da gratuidade de justiça.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida/embargante ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida/embargante comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2023 12:48:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715782-22.2023.8.07.0004
Paulo Santana Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:35
Processo nº 0722429-65.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose de Jesus Silva Santos
Advogado: Elizete dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 11:52
Processo nº 0007877-36.2016.8.07.0009
Elessandra Gomes de Sousa
Fluence Moda Comercio de Confeccoes e Ac...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:21
Processo nº 0701260-58.2021.8.07.0004
Iraci Pedrosa Lima
Diego Alberto de Figueiredo
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2021 23:34
Processo nº 0719247-88.2023.8.07.0020
Green Towers Condominio
Carlos Frederico Cerqueira de Moura Fe
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:20