TJDFT - 0009355-65.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Suspendo a tramitação do feito até o julgamento do Agravo Interno nº 0702642-59.2024.8.07.9000. -
13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ILSIMA DAMACENO JEREMIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se a preclusão da Decisão ID 213453956.
Após, conclusos. -
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme asseverado na Decisão ID 205675980, a parte devedora não impugnou tempestivamente o pedido de cumprimento de sentença e tampouco o mérito da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Assim, preclusas quaisquer discussões sobre as questões.
Noutro giro, no que toca à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, com a extinção da pessoa jurídica, teria ocorrido "renúncia ao crédito", entendo que não assista razão aos devedores.
Nesse passo, conforme pesquisa Sniper, a empresa credora se qualificava como "empresário individual": Assim, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Em face disso, o patrimônio da empresa individual se confunde com o do próprio empresário.
Nesse cenário, a despeito da liquidação (baixa) da empresa autora, revela-se totalmente desarrazoada a tese dos executados de que teria ocorrido "renúncia ao crédito", uma vez todo o patrimônio (ativo e passivo) da pessoa pessoa jurídica, efetivamente, pertence ao único sócio.
Assim, indefiro o pedido de "extinção do processo de execução".
Por fim, indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, uma vez que entendo ausentes os requisitos necessários.
Junte a parte exequente nova procuração firmada pela pessoa física, bem como a planilha atualizada do débito. -
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o novo peticionamento anexado no ID 208718013, manifeste-se a parte exequente.
Após, conclusos. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ILSIMA DAMACENO JEREMIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0009355-65.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME EXECUTADO: SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA, ILSIMA DAMACENO JEREMIAS, REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 192312104, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:10:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0009355-65.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME EXECUTADO: SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA, ILSIMA DAMACENO JEREMIAS, REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA, ILSIMA DAMACENO JEREMIAS e REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 27 de março de 2024 00:36:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
27/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:37
Outras decisões
-
27/03/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:15
Deferido o pedido de DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Para fins de prosseguimento do feito, junte a parte autora a planilha atualizada do débito. -
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ILSIMA DAMACENO JEREMIAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” com reconvenção oferecida por VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA no curso da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo exequente DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME, na qual a parte executada postula: “a) seja recebido o presente incidente, suspendendo-se a execução, e, ao final, o julgamento de procedência da Exceção de Pré-executividade na sua integralidade; b) A suspensão das medidas constritivas da penhora (40023289 - Termo de Penhora (233 Termo de Penhora) sobre o bem, FIAT/STRADA WORKING, PLACA JEF1965-DF; liberando o bem imediatamente para que seja possível a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do respectivo veículo.
Em sede de reconvenção requer: A condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 11.719,88 devidamente atualizado desde a emissão da nota fiscal de R$ 11.700,00 pela excipiente com juros e correção monetária.” Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova.
Art. 803 do Código de Processo Civil. 1.1.
Segundo o entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP, julgado no regime de recursos repetitivos, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." 2.
Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1739634, 07204106620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei
Por outro lado, pela análise da peça apresentada, é possível inferir que a pretensão da parte executada é, em verdade, que seja reformada a sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado.
Com efeito, as questões aventadas pelo executado, atinentes à execução dos serviços pelo exequente e o valor da condenação, são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a reforma do decisium.
Ademais, nos termos do disposto no Art. 343 do CPC: “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Nesse contexto, é certo que a reconvenção é meio processual cabível tão somente na fase de conhecimento do processo.
Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e deixo de conhecer a reconvenção.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 23:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
20/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 04:19
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 22:20
Decorrido prazo de SDW CONTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:16
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 22:02
Recebidos os autos
-
30/08/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2019 16:25
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:49
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
23/07/2019 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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