TJDFT - 0744337-58.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744337-58.2023.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· AUTOR: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS· AUTORIDADE: JUIZ DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a fixação de cautelar diversa da prisão formulado por HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS sustentando a ausência dos pressupostos legais, especificamente ao invocar condições pessoais favoráveis, bem como alegando questões de saúde (id. 178138241 e id. 178138244).
Após a juntada do relatório médico fornecido pelo estabelecimento prisional (id. 182261107), instado a manifestar-se, o ilustre representante ministerial opinou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (id. 182490287). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual, impõe, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ao contrário do sustentado pelo requerente, verifica-se que permanecem inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, a saber a preservação da ordem pública (id. 175320098, PJE 0742814-11.2023.8.07.0001).
A gravidade em concreto da conduta revela a periculosidade do requerente, sendo delineado um perigo concreto à ordem pública, conforme bem detalhou a decisão que decretou a prisão.
No ponto, o Juízo do NAC fundamentou a decisão com base em elementos individualizados no caso em concreto que indicaram a periculosidade do requerente, in verbis: Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em razão de discussão de trânsito, disparou arma de fogo contra a vítima e esta se encontra hospitalizada, de modo que somente não veio a falecer porque conseguiu se deslocar ao hospital.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA FILHA.
ORDEM DENEGADA(...) 2.
A gravidade dos crimes e a periculosidade da paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático e o "modus operandi" da ação, que justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, em tese, ela e o comparsa teriam desferido diversos pontapés e socos na região da cabeça da vítima da tentativa de homicídio, que chegou a desmaiar e sofrer convulsão em virtude das agressões, bem como agrediram, gratuitamente, sem qualquer motivo aparente, outras transeuntes que passavam pelo local, havendo notícias, inclusive, de que a paciente portava uma faca na ocasião. (...) 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1438202, 07225337120228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os pressupostos para a segregação cautelar se constam dos autos indícios de autoria e prova da materialidade de crime imputado ao paciente, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio doloso qualificado pela emboscada. 2.
Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, cabível a prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 3.
Se as circunstâncias em que o delito foi praticado denotam maior periculosidade do paciente, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 4.
Inexistência de medidas cautelares alternativas eficazes que, no caso concreto, possam substituir a prisão. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1658611, 07433592120228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a prisão foi decretada em 17/10/2023, não cabendo a este juízo se arvorar em revisor da decisão do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, conforme jurisprudência deste e.
TJDFT, excepcionadas situações em que exsurja fato novo, o que não é o caso em apreço: "Ademais, ausente fato novo a justificar a revogação da prisão do requerente, não é dado ao Juízo da causa a função de revisor das decisões proferidas pelo NAC" (Acórdão n.1113665, 07109191120188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no PJe: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, inobstante a alegação defensiva, resta pacificado nos Tribunais Superiores que as circunstâncias pessoais favoráveis não possuem o condão de revogar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema.
No ponto, cito julgado deste e.
TJDFT: CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENUNCIADO FORAGIDO.
PERICULUM LIBERTATIS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Mesmo que as circunstâncias pessoais do recorrido sejam favoráveis, uma vez presentes os demais requisitos da segregação excepcional, cabível a prisão preventiva. 2.
Justificada a excepcionalidade da medida cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, quando se extrai da dinâmica do evento a gravidade concreta do crime. 3.
Recurso conhecido e provido.
Prisão preventiva decretada. (Acórdão 1392078, 07054382620218070012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 25/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, após a análise do Relatório Médico juntado (id. 182261107), verifica-se que o tratamento de saúde de que necessita o réu pode ser eficazmente fornecido pelo estabelecimento prisional, in verbis: “Ao exame físico, paciente apresenta normalidade de sinais vitais (...) e exame cardiovascular e pulmonar sem alterações. (...) Conforme conduta, foram solicitados exames pertinentes para o caso e suas medicações foram aceitas para uso no presídio (são fornecidas por advogado e familiares).
Paciente apresenta condições de acompanhamento na unidade primária no momento, sendo, caso necessário, atendimentos de urgência e emergência disponíveis, além de mais suportes da rede de saúde do Distrito Federal.” Logo, diante da capacidade do estabelecimento prisional de prestar o adequado tratamento médico ao acusado, impõe-se o indeferimento do pedido defensivo.
No ponto, colaciono julgados deste e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS DENEGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE DO PACIENTE E AGRESSÃO NA PRISÃO NÃO DEMONSTRADAS.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. 1.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar e, para a possível revogação, é necessária prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão, o que não se verifica no presente. 2.
Tendo sido proferido anterior acórdão sobre a legalidade da prisão do paciente, e verificando-se que não houve mudanças fáticas capazes de alterar os entendimentos ali esposados, mantém-se preenchidos os requisitos necessários para a continuidade da prisão, não havendo que se falar em revogação da cautelar ou, ainda, em substituição por outros medidas menos gravosas. (...) 3.
In casu, não há nos autos nada que demonstre que o paciente realmente venha sofrendo algum tipo de agressão no estabelecimento prisional e, nem mesmo, que não está tendo o atendimento adequado aos seus alegados problemas de saúde.
Pelo contrário, há decisão recente proferida pela Juíza de Execução Penal determinando a adoção de medidas imediatas em favor do ora paciente quanto as suas necessidades. 4.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso. 5.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1409252, 07055717020228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE POSSUI GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. 2.
O habeas corpus encontra amparo no art. 5º, LXVIII, CF, como garantia e direito fundamental do cidadão.
Isso, porém, não quer dizer que a prisão de natureza cautelar, por si só, seja causadora da ilegalidade combatida por esta ação constitucional. 3.
A prisão de natureza cautelar deve ser empregada com parcimônia e cuidado, mas, em certos casos, é a medida adequada, mormente, quando os fatos atribuídos à paciente são de elevada gravidade e há indícios de contumácia delitiva. 4.
O simples fato da ré ser portadora de doença grave não é circunstância suficientemente apta para a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por domiciliar, na medida em que, ao precisar de atendimento médico, foi devidamente encaminhada para estabelecimento hospitalar, o que denota a capacidade do sistema carcerário de cuidar de seus custodiados. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1373761, 07301918320218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de consideração, resta transparente notar que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão do requerente, com fundamento na garantia da ordem pública.
Por fim, ante a fundamentação apresentada, que, no presente momento processual, não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Considerando o exaurimento do objeto da presente cautelar, determino que se traslade cópia da presente decisão aos autos principais PJE 0742814-11.2023.8.07.0001, conforme art. 23-A da Instrução 02 de 7 de abril de 2022.
Arquive-se a cautelar.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 18:36
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de JUIZ DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 15:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2023 10:47
Classe Processual alterada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
09/11/2023 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JUIZ DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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