TJDFT - 0716301-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAVI JOSUE GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716301-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI JOSUE GUIMARAES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DAVI JOSUE GUIMARAES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial.
A parte autora requereu dilação de prazo, de modo que foram concedidos 10 (dez) dias à parte autora, conforme decisão de ID. 183140401.
Entretanto, a parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis, conforme certidão de ID. 188139074.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo a ela concedido, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DAVI JOSUE GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716301-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (4847) AUTOR: DAVI JOSUE GUIMARAES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir a integralidade da decisão ID. 180203627, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:39
Deferido o pedido de DAVI JOSUE GUIMARAES - CPF: *33.***.*27-37 (AUTOR).
-
18/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716301-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (4847) AUTOR: DAVI JOSUE GUIMARAES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) Em análise dos autos, observa-se que a ação foi direcionada ao Juizado Especial, conforme se verifica do endereçamento da inicial no ID. 174711913.
Assim, esclareça a parte autora se pretende se valer do procedimento especial e se houve um equivoco na distribuição do feito, caso em que os autos devem ser redistribuídos a um dos Juizados Especiais de Samambaia. 2) Ademais, nota-se que o comprovante de residência (ID. 174710138) esta em nome de terceiro.
Diante disso, traga a parte autora comprovação de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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