TJDFT - 0741323-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte répara efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 4,31, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:30:37.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 16:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:14
Indeferido o pedido de DENISE DE PAULA PIRES - CPF: *48.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:41:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:41:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:25
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/06/2024 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:22
Outras decisões
-
05/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 13:23
Juntada de ato do diretor de secretaria
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05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/05/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:52:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto aos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:37:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:29
Outras decisões
-
21/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DENISE DE PAULA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o processo de nº 0719221-26.2018.8.07.0001, verifico que, apesar de ter sido determinada a penhora no rosto de tais autos, houve o levantamento de valores pela parte executada deste processo.
Por tal razão, bem como em virtude da rejeição da impugnação anteriormente apresentada, foi determinada a realização de consulta junto ao SISBAJUD nestes autos, com resultado anexo.
Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:35:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:52
Outras decisões
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se. -
15/12/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:50
Deferido o pedido de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 08:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 13:10
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES - CPF: *48.***.*85-87 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:56
Outras decisões
-
20/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2023 18:20
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:50
Outras decisões
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10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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