TJDFT - 0716044-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 208381364, qual seja, R$ 3.923,81.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:34
Outras decisões
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30/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA ILDACY BRAGA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 174290069) que foi surpreendida ao observar, em seu contracheque, a existência de desconto referente a uma taxa de associação, no importe de R$ 33,00 pela empresa ré.
No entanto, aduz que nunca firmou qualquer contrato com a parte requerida e que os descontos ocorrem sem a sua anuência.
Assim, defende a conduta ilícita da parte requerida, a qual lhe vem ocasionando prejuízos financeiros.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a cancelar a efetuação dos descontos mensais automáticos em seus proventos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 174290070) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 175527548).
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID. 179785772).
Em sede de preliminar, suscitou a preliminar de nulidade de citação e a ausência do interesse de agir.
Além disso, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e que não há lesão que justifique a reparação a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 180148762), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação, nada a prover.
Pela leitura dos autos, vê-se que, inicialmente, a demanda fora ajuizada contra pessoa jurídica distinta da requerida, de forma que o mandado de citação fora expedido em nome daquela.
No entanto, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, sendo incabível, portanto, se falar em nulidade por causa da citação não ter ocorrido na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador, haja vista que o devido mandado de citação sequer havia sido expedido.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar da ausência de pretensão resistida, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, o pedido de condenação por eventual dano moral é medida admitida pelo ordenamento jurídico, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em consonância com os incisos V e VI do art. 292 do CPC.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que há entendimento já consolidado do TJ DFT em reconhecer que, em casos de descontos efetivados em benefícios previdenciários por associação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em virtude que se trata de relação de consumo em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC), No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir tão somente se há, ou não, a obrigação de reparação por danos morais – haja vista que a própria requerida reconhece a procedência do pleito autoral quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
Isso porque, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade da parte autora, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação sem o seu consentimento – ato ilícito – que reduziu a sua capacidade financeira, sobretudo por ser a autora pessoa idosa dependente do recebimento de seu benefício para sua subsistência.
Logo, evidente que se trata de transtorno que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Além do mais, reforça-se que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: 1) CONDENAR a parte requerida a promover o cancelamento dos descontos mensais, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), do benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; esses valores serão atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do comparecimento espontâneo da requerida nos autos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:02
Outras decisões
-
17/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Outras decisões
-
21/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo a audiência de conciliação sido frustrada por ausência da ré - que, aliás, foi quem solicitou a realização da referida audiência.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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31/03/2024 11:23
Outras decisões
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22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/03/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2024, 12:17:58.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
30/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 14/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 18/01/2024 17:01 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado o pedido de designação de audiência de conciliação e mediação, à Secretaria, para que designe data e remeta os autos ao NUVIMEC.
Não sendo celebrado acordo, em razão da ausência de pedido de produção de novas provas, após retorno dos autos do NUVIMEC, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:26
Outras decisões
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15/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716044-54.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILDACY BRAGA - CPF: *93.***.*14-68 (AUTOR).
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19/10/2023 10:50
Outras decisões
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16/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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