TJDFT - 0702916-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702916-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VIVIANNE KAROLLINA SOUZA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 00:20:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:06
Homologada a Transação
-
09/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702916-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VIVIANNE KAROLLINA SOUZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de apreensão da CNH e cartões de crédito uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 17:56:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:53
Outras decisões
-
09/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:42
Outras decisões
-
23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VIVIANNE KAROLLINA SOUZA DA SILVA CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:35
Outras decisões
-
21/07/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:08
Outras decisões
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708666-14.2023.8.07.0020
Porto a Porto Comercio, Importacao e Exp...
Amarone Gastronomia LTDA
Advogado: Tiago Wekerlin Morozowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 13:29
Processo nº 0720197-97.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Atenas
Rosangela Rego da Silva
Advogado: Edilson Freitas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 01:35
Processo nº 0761377-08.2023.8.07.0016
Ana Lucia Sousa Velozo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:26
Processo nº 0701775-37.2023.8.07.0000
Jose Marques da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 19:43
Processo nº 0725895-47.2023.8.07.0000
Mari Lucia Boita
Equicopa Equipamentos e Copa LTDA - ME
Advogado: Mayla Bezerra Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:37