TJDFT - 0725895-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARI LUCIA BOITA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 2.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 3.
Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica, uma vez que as empresas não só atuam no mesmo ramo de alimentação, como contam com a participação da agravante, direta ou indiretamente. 4.
Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e a consequente responsabilização de seus sócios, não merece reparos a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/09/2023 11:37
Conhecido o recurso de MARI LUCIA BOITA - CPF: *57.***.*00-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARI & ANA RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/06/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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