TJDFT - 0725058-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725058-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 10:51:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:46
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725058-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAIR ALEXANDRE DA SILVA REVEL: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.837,44 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 192719956).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:12:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725058-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAIR ALEXANDRE DA SILVA REU: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:02:07.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:55
Decretada a revelia
-
27/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725058-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAIR ALEXANDRE DA SILVA REU: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Sendo assim, de ofício (art. 292, §3º, CPC), retifico o valor da causa para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 14:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721219-93.2023.8.07.0020
Antonia Eliene da Silva Martins
Vitor Bruno Morais Leao
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:16
Processo nº 0708257-66.2021.8.07.0001
Essencial Empreendimentos Imobiliarios V...
Suyane de Melo Ferreira
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 17:51
Processo nº 0711377-95.2023.8.07.0018
Joao de Deus Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:01
Processo nº 0719685-51.2022.8.07.0020
Diogo Batista Rodrigues
Humberto Sandino Pereira Vilas Boas
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:25
Processo nº 0743187-42.2023.8.07.0001
Francisco Carlos dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 00:30