TJDFT - 0704318-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSILEI MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSILEI MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704318-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEI MORAIS EXECUTADO: WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
20/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704318-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEI MORAIS EXECUTADO: WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pelos executados em ID 209778623, na qual objetivam, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba salarial.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou em ID 210431665. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar em parte, porquanto os documentos apresentados pelas partes executadas, em especial o extrato de ID 210507904, demonstra que a quantia bloqueada na conta da devedora PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA, de R$ 5.671,87 na conta do BRB - BCO DE BRASILIA S.A., se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o desbloqueio imediato de 70% do valor penhorado na conta do BRB - BCO DE BRASILIA S.A. da segunda parte executada PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA, perfazendo o montante de R$ 3.970,31.
Intime-se.
Proceda-se à suspensão da “teimosinha”.
Operada a preclusão, CONVERTO a penhora/bloqueio remanescentes na conta da parte executada (R$ 1.700,56) em pagamento.
Assim, PROCEDA-SE à transferência/expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, intimando-a para impressão (se o caso).
Após, proceda-se conforme determinado em ID 204717088.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA - CPF: *18.***.*52-49 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704318-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEI MORAIS EXECUTADO: WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 15:02
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:00
Deferido o pedido de ROSILEI MORAIS - CPF: *66.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704318-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEI MORAIS EXECUTADO: WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
Regularmente intimados para manifestarem-se nos autos, as partes executadas permaneceram inertes, e como o despacho de ID 163908358 menciona que o silêncio seria interpretado como anuência a proposta apresentada no ID 163650194, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista que a proposta de acordo abarca todo o valor da dívida, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência dos valores bloqueados nos (ID's 160872927 / 160872928 /160872929 / 160872930 / 160872931 / 160887505) e de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Homologada a Transação
-
13/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSILEI MORAIS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/05/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/05/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:48
Deferido o pedido de ROSILEI MORAIS - CPF: *66.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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