TJDFT - 0758678-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758678-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Pretende a parte autora à indexação do seu vencimento em 70% (setenta por cento) do vencimento do enfermeiro, nos termos da Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, acrescentando o Art. 15-C, usando como paradigma outro servidor (enfermeira) com a mesma carga horária semanal.
Como se vê, a situação posta envolve aspectos referentes à autonomia legislativa e administrativa do Distrito Federal em organizar o seu quadro próprio de servidores e possível aplicação da Lei Federal 11.350/2006 aos seus servidores.
A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º, do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, após a edição da Lei 12.994/2014, estabeleceu, como diretriz para os planos de carreira dos Agentes acima referenciados, a remuneração paritária.
Não obstante, entendo que a referida regra não possui efeito vinculante para os Estado e Distrito Federal. É que a impossibilidade de aplicação da Lei 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 12.994/2014 aos servidores distritais estatutários decorre das próprias regras de competência previstas na Constituição Federal.
Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; assim, lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados.
O artigo 32, da Constituição Federal, determina a capacidade de auto-organização do Distrito Federal, em paralelismo aos Estados e Municípios, salvo as exceções (artigo 21, incisos XIII e XIV, e artigo 22, inciso XVII, todos da Constituição Federal).
Portanto, o Distrito Federal em sua capacidade de auto-organização pode estabelecer o regime jurídico específico para os seus servidores, incluindo diferenças remuneratórias entre determinadas carreiras.
No presente caso, a parte autora atua como Técnico de Enfermagem, categoria profissional de servidor distrital regido por legislação específica do Distrito Federal de forma expressa.
Assim, mostra-se inviável a aplicação por equiparação da Lei Federal 11.350/2006 aos servidores públicos estatutários, com a pretensão de equiparação salarial com carreira distinta.
A propósito, eis o seguinte precedente desta c.
Corte de Justiça que bem espelha o entendimento acima exposto, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REDUÇÃO DE JORNADA.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1 - Em razão da autonomia político-administrativa do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, lei federal, que reduz jornada de trabalho de assistente social para 30 horas semanais, não tem aplicação imediata no âmbito local.
Não altera, portanto, jornada de trabalho prevista para categoria funcional definida em lei distrital. 2 - Não demonstrada a plausibilidade do direito, descabida a concessão de liminar em mandado de segurança. 3 - Agravo provido.” (Acórdão n.506157, 20110020030386AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/05/2011, Publicado no DJE: 26/05/2011.
Pág.: 159).
Como reforço argumentativo, trago à colação decisum oriundo do c.
Superior Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS.
REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso ordinário improvido.” (RMS 35.196/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Eventual aplicação direta da Lei n. 11.350/2006 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'c', da CF).
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487-I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:03:52.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/12/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758678-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 17:18:20.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
14/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:53
Outras decisões
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15/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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