TJDFT - 0716536-23.2021.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 249713992. .
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se com urgência ao órgão pagador do executado para que interrompa de imediato os descontos.
Eventuais descontos procedidos a partir de 12/09/2025 deverão ser restituídos ao devedor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 18:34
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 11:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:59
Outras decisões
-
09/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:27
Outras decisões
-
18/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO Conforme certificado em ID 229969312, o executado realizou novo depósito.
Tendo em vista a ausência de manifestação do devedor acerca da natureza do depósito, presume-se realizado a título de pagamento.
Assim, preclusa a presente decisão, alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores de ID 229969312, observando-se os dados indicados na petição de ID 233274827.
Após, intime-se o o exequente a dar andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:28
Outras decisões
-
24/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no AGI, mantenha-se a suspensão do curso processual até o julgamento final de mérito do recurso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:33
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria a que título e por quem foi feito o depósito de ID 212576451.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no AGI, suspenda-se o curso processual até o julgamento final de mérito do recurso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:23
Outras decisões
-
02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:43
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716536-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HUGO LEONARDO FERREIRA DECISÃO Os valores relativos à Participação nos Lucros ou Resultados - PLR não se confundem com a remuneração auferida pelo devedor do Banco do Brasil.
Assim, a quantia é passível de penhora.
Confiram-se, sobre o tema, ementas desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR.
CF, ART. 7º, X E XI.
LEI Nº 10.101/2000, ARTS. 1º, 2º E 3º.
DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO.
PENHORA PERMITIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Carta Magna, nos incisos X e XI do art. 7º, distingue o salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial. 2.
Por sua vez, a Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista". 3.
Dessa forma, verifica-se que os valores recebidos pelo executado da Caixa Econômica Federal, seu órgão pagador, a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial.
Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista pela lei adjetiva, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1711147, 07400551420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
POSSIBILIDADE.
VERBA NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 7º, XI, distingue salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial.
Já os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.101/2000 estabelecem que a participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração habitualmente percebida pelo empregado. 2.Diante de tal quadro, os valores recebidos pelo executado, ora agravado, a título de participação nos lucros e resultados - PLR são passíveis de constrição judicial, visto que não se enquadram na exceção de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Portanto, deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora sobre a aludida verba. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1655281, 07247967620228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, defiro a penhora de valores pertencentes ao réu a título de PLR Oficie-se ao órgão empregador do devedor para que penhore referida verba já recebida ou bloquei eventual verba a receber quando do depósito.
A intimação do devedor para impugnação fica condicionada à efetividade da medida.
Aguarde-se resposta do Banco do Brasil.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:20
Outras decisões
-
11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:22
Outras decisões
-
07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 13:34
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:00
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/05/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/04/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 23:17
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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