TJDFT - 0753409-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753409-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CRUZ DE FREITAS EXECUTADO: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARINA CRUZ DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA CRUZ DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AIR CANADA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2024 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Homologada a Transação
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01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MARINA CRUZ DE FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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22/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753409-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA CRUZ DE FREITAS REQUERIDO: AIR CANADA, UNITED AIRLINES, INC Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 00:20:08. -
20/12/2023 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/12/2023 08:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2023 22:58
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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19/09/2023 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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