TJDFT - 0719997-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO LINO FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL FINANCIADO.
ESTADO DE INVALIDEZ DO AGRAVANTE.
CONTROVÉRSIA.
RISCO DA DEMORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que presentes as condições para análise do mérito de agravo de instrumento. 2.
Entre os contratos de alienação fiduciária de imóvel e o de seguro contra inadimplência, apesar de juridicamente distintos, existe um elo jurídico de modo que o descumprimento de um afeta o outro.
Se na ação proposta contra a seguradora e o banco o Agravante lograr êxito em provar que sua doença o tornou fisicamente inválido e incapaz de honrar o financiamento, por certo que a seguradora quitaria o financiamento com o banco e o Agravante conservaria o bem.
Se, entretanto, enquanto pende a ação, o banco consolidar para si a propriedade do imóvel em razão da inadimplência, e talvez até depois negociá-lo com terceiros, restaria difícil restaurar o direito do Agravante mesmo que seja vencedor da ação contra a seguradora.
Diante de tal situação e estando o processo em fase inicial, deve-se conceder liminar para que não seja concretizada a consolidação da propriedade até que venham aos autos elementos mais claros. 3.
Recurso parcialmente provido. -
19/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:12
Conhecido o recurso de RODRIGO LINO FREITAS - CPF: *05.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 22:34
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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